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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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b) A disponibilidade de meios adequados e eficazes, bem como o respetivo custo para os prestadores de

serviços.

3 – O disposto na presente secção não constitui os titulares de direitos na obrigação de conceder uma

autorização ou celebrar um acordo de licenciamento, nem limita o direito de tais titulares autorizarem ou

proibirem as utilizações de obras ou outro material protegido, com as limitações que decorrem das normas

gerais reguladoras da concorrência.

Artigo 175.º-D

Limitação de obrigações quanto a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha

1 – Os novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujos serviços tenham sido

disponibilizados ao público na União Europeia por um período inferior a três anos podem beneficiar do regime

de exclusão de responsabilidade previsto no n.º 1 do artigo anterior desde que, demonstrem, cumulativamente

que:

a) Têm um volume de negócios anual inferior a 10 milhões de euros, calculado nos termos da

Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e

médias empresas;

b) O número médio mensal de visitantes individuais desses prestadores de serviços seja inferior a cinco

milhões, calculado com base no ano civil precedente, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

c) Envidaram todos os esforços para obter uma autorização ou licença;

d) Agiram, de forma diligente, após receção de uma notificação suficientemente fundamentada pelos

titulares de direitos, no sentido de remover ou bloquear o acesso à obra ou outros materiais protegidos, objeto

de notificação, dos seus sítios na internet ou servidores que utilizam para a prestação de serviços.

2 – Sempre que os prestadores de serviços referidos no número anterior não estejam em condições de

demonstrar o disposto na alínea b), devem ainda demonstrar que deram integral cumprimento ao disposto na

alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, para poderem beneficiar do regime de exclusão de responsabilidade ali

previsto.

3 – No juízo sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo a um serviço de partilha de

conteúdos em linha, deve acautelar-se, especialmente, que este regime não seja utilizado de forma abusiva,

mediante disposições que visem prolongar os seus benefícios para além dos primeiros três anos, devendo

nomeadamente excluir-se tal aplicação a serviços criados há menos de três anos ou prestados sob nova

designação, mas que exercem materialmente a atividade de um prestador de serviços de partilha de

conteúdos em linha já existente que não possa beneficiar deste regime ou que deixou de beneficiar do mesmo.

Artigo 175.º-E

Dever de informação

1 – Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem facultar aos titulares de direitos,

a pedido destes, informações adequadas sobre o funcionamento das suas práticas no que respeita ao

disposto nos artigos 175.º-C e 175.º-D, e, no caso de serem concedidas autorizações ou concluídos acordos

de licenciamento, entre prestadores de serviços e titulares de direitos, informações sobre a utilização dos

conteúdos abrangidos pelos referidos acordos.

2 – Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem informar os seus utilizadores,

nas suas condições gerais, da possibilidade de utilizarem obras e outros materiais protegidos ao abrigo das

exceções e limitações ao direito de autor e direitos conexos previstas no presente decreto-lei ou em qualquer

outra fonte de Direito da União, bem como dos procedimentos referidos no artigo seguinte.

Artigo 175.º-F

Procedimento de reclamação e reapreciação

1 – Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem criar e disponibilizar um