O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE OUTUBRO DE 2021

15

especificamente, a alteração de regras ao nível da supervisão do acesso a estas profissões, que deve estar a cargo de um órgão independente.

De entre as recomendações formuladas pela OCDE, destacam-se a necessidade de separar a função regulatória da função representativa e de as mesmas serem dotadas de um órgão de supervisão independente, de forma a contribuir para uma melhor regulação e criar incentivos à inovação em prol dos consumidores.

É também a proposta cada profissão regulada corresponde apenas uma única associação pública profissional, podendo esta representar mais do que uma profissão, desde que tenham uma base comum de natureza técnica ou científica.

É proposta também a abolição das regras profissionais que consubstanciam um obstáculo desproporcional e desnecessário à livre prestação de serviços, à liberdade de escolha de profissão e à iniciativa privada, com a revogação do artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2013, que procedeu à transposição da Diretiva dos Serviços (2006/123/CE). O legislador português, contrariando o regime geral estabelecido na diretiva – e em claro contraciclo com o que se verificou em Espanha – estabeleceu no referido artigo uma permissão de derrogação do regime geral da Lei-Quadro das Sociedades de Profissionais, permitindo que os estatutos das ordens profissionais pudessem estabelecer entraves às sociedades multidisciplinares.

Atento o facto de a proibição total de prática multidisciplinar não existir em Espanha, Alemanha, Itália, França ou Países Baixos, a total proibição da prática multidisciplinar, tal como estabelecida na lei portuguesa, constitui um obstáculo desproporcional à liberdade de prestação de serviços, como concretizada na Diretiva dos Serviços, assim como aos direitos fundamentais de liberdade de escolha de profissão e iniciativa privada, estabelecidos nos artigos 47.º e 61.º da Constituição da República Portuguesa. Para além disso, configura uma desvantagem competitiva dos profissionais portugueses face aos seus homólogos europeus.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria a possibilidade de existirem múltiplas associações públicas profissionais para cada

profissão, para tal procedendo à primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

Os artigos 5.º e 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º Atribuições

1 – São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) A representação e a defesa dos interesses gerais dos profissionais nelas inscritos; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) A concessão dos títulos profissionais das profissões que representem; e) ..................................................................................................................................................................... ; f) ...................................................................................................................................................................... ; g) ..................................................................................................................................................................... ; h) ..................................................................................................................................................................... ; i) ...................................................................................................................................................................... ; j) ...................................................................................................................................................................... ; k) ..................................................................................................................................................................... ; l) ...................................................................................................................................................................... ;