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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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m) .................................................................................................................................................................... ; n) ..................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º Sociedades de profissionais

1 – Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício

de profissões organizadas numa associação pública profissional, em conjunto ou em separado com o

exercício de outras profissões ou atividades, desde que seja observado o regime de incompatibilidades

e impedimentos aplicável. 2 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; e b) ..................................................................................................................................................................... . 4 – (Revogado.)»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 17.º, o n.º 4 do artigo 27.º e o artigo 33.º da Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro.

(Alteração do título e do texto do projeto de lei)

REFORMA REGULATÓRIA DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS, COMBATE AO

CORPORATIVISMO E DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO ÀS PROFISSÕES (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO)

Segundo o Conselho Nacional das Ordens Profissionais, Portugal tem 20 ordens profissionais, algo inédito e incomparável em países desenvolvidos da União Europeia. Portugal tem sido alertado há muitos anos por diversas entidades, sobretudo a nível europeu, para a necessidade de identificar e eliminar as barreiras ao acesso e exercícios das profissões reguladas, de modo a fomentar a entrada no mercado de trabalho, as oportunidades de emprego, a inovação, a produtividade e o crescimento económico, respeitando o primado da liberdade individual. Quer a Comissão Europeia, quer a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), fizeram diversas recomendações a Portugal, no sentido de se eliminar os entraves regulatórios injustificados nas profissões reguladas, bem como de se alterar a supervisão do acesso a estas profissões.

Nesta última matéria, a Iniciativa Liberal acompanha a iniciativa legislativa já apresentada pelo Partido Socialista que segue as recomendações liberais das organizações internacionais, constatando a «necessidade de separar a função regulatória da função representativa e de as mesmas serem dotadas de um órgão de supervisão independente, de forma a contribuir para uma melhor regulação e criar incentivos à inovação em prol dos consumidores».

Ao longo dos anos, têm sido constituídas várias ordens, sem lógica nem critério, a não a ser por motivos eleitoralistas de alguns partidos presentes na Assembleia. A Iniciativa Liberal olha para a existência de ordens de como algo benéfico para a sociedade nos casos em que a natureza da profissão exige uma prática continuada séria e certificada, relacionada diretamente com os direitos fundamentais dos cidadãos – o que não implica que haja exclusividade nessa certificação. Nos casos em que tal não se verifica, a Iniciativa Liberal defende que não