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8 DE OUTUBRO DE 2021

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devem existir ordens profissionais a colocar impedimentos ao acesso e exercícios da profissão, pelo que neste projeto de lei se propõe extinguir 12 das 20 ordens existentes (biólogos, contabilistas certificados, despachantes oficiais, economistas, médicos dentistas, médicos veterinários, notários, nutricionistas, revisores oficiais de contas, solicitadores e dos agentes de execução, fisioterapeutas e assistentes sociais).

Ainda assim, mesmo nesses casos, muitas ordens profissionais cuja existência é justificada têm abandonado o seu papel base e têm-se transformado em corporações de defesa dos interesses instalados nestas profissões, para prejuízo dos novos profissionais e, sobretudo, dos consumidores. Também nesta área, é entender da Iniciativa Liberal que deve haver mais concorrência e, por isso, é proposta a revogação da norma que refere que a cada profissão regulada corresponde apenas uma única associação pública profissional.

É proposta também a abolição das regras profissionais que consubstanciam um obstáculo desproporcional e desnecessário à livre prestação de serviços, à liberdade de escolha de profissão e à iniciativa privada, com a revogação do artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 2/2013, que procedeu à transposição da Diretiva dos Serviços (2006/123/CE). Neste caso, o legislador português, contrariando o regime geral estabelecido na Diretiva estabeleceu no referido artigo uma permissão de derrogação do regime geral da Lei-Quadro das Sociedades de Profissionais, permitindo que os estatutos das ordens profissionais pudessem estabelecer entraves às sociedades multidisciplinares.

Atendendo ao facto de a proibição total de prática multidisciplinar não existir em Espanha, Alemanha, Itália, França ou Países Baixos, a total proibição da prática multidisciplinar, tal como estabelecida na lei portuguesa, constitui um obstáculo desproporcional à liberdade de prestação de serviços, como concretizada na Diretiva dos Serviços, assim como aos direitos fundamentais de liberdade de escolha de profissão e iniciativa privada, estabelecidos nos artigos 47.º e 61.º da Constituição da República Portuguesa. Para além disso, configura uma desvantagem competitiva dos profissionais portugueses face aos seus homólogos europeus.

Por fim, a Iniciativa Liberal apresenta uma norma transitória onde se prevê que as associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do proposto, sendo que, no prazo de 120 dias, o Governo deve apresentar uma proposta de lei de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais já criadas bem como da demais legislação aplicável ao exercício das profissões cujas associações foram extintas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria a possibilidade de existirem múltiplas associações públicas profissionais para cada

profissão, para tal procedendo à primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e extingue doze associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

Os artigos 5.º e 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º Atribuições

1 – São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei: a) ..................................................................................................................................................................... ; b) A representação e a defesa dos interesses gerais dos profissionais nelas inscritos; c) ..................................................................................................................................................................... ; d) A concessão dos títulos profissionais das profissões que representem; e) ..................................................................................................................................................................... ;