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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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f) ...................................................................................................................................................................... ; g) ..................................................................................................................................................................... ; h) ..................................................................................................................................................................... ; i) ...................................................................................................................................................................... ; j) ...................................................................................................................................................................... ; k) ..................................................................................................................................................................... ; l) ...................................................................................................................................................................... ; m) .................................................................................................................................................................... ; n) ..................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º Sociedades de profissionais

1 – Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício

de profissões organizadas numa associação pública profissional, em conjunto ou em separado com o

exercício de outras profissões ou atividades, desde que seja observado o regime de incompatibilidades

e impedimentos aplicável. 2 – ................................................................................................................................................................... : a) ..................................................................................................................................................................... ; e b) ..................................................................................................................................................................... . 4 – (Revogado.)»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados: a) A Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, na sua redação atual; b) O Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, na sua redação atual; c) O Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, na sua redação atual; d) O Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, na sua redação atual; e) O Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, na sua redação atual; f) O Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, na sua redação atual; g) O Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual; h) A Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual; i) O n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 17.º, o n.º 4 do artigo 27.º e o artigo 33.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro; j) A Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, na sua redação atual; k) A Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, na sua redação atual; l) A Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, na sua redação atual; m) A Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º Norma transitória

No prazo de 120 dias, o Governo apresenta uma proposta de lei de alteração dos estatutos das associações

públicas profissionais já criadas e de alteração à demais legislação aplicável ao exercício das profissões,