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8 DE OUTUBRO DE 2021

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Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 986/XIV/3.ª

ALTERA O ESTATUTO DA VÍTIMA GARANTINDO O DIREITO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL,

VIOLÊNCIA BASEADA NO GÉNERO OU VIOLÊNCIA EM RELAÇÕES DE INTIMIDADE DE PODER

ESCOLHER O SEXO DA PESSOA QUE REALIZARÁ O EXAME DE PERÍCIA

Exposição de motivos

De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2020, dos 44 detidos pelo crime de violação, todos

eram do sexo masculino e das 315 participações, 92,3% das vítimas eram mulheres. O perfil da vítima do crime de violação é do sexo feminino, predominando o escalão 21-30, e os dados demonstram que na maior parte dos casos existe uma relação de intimidade entre a vítima e o agressor. Assim, torna-se claro que a violência sexual é um ato sistémico de violência contra as mulheres.

Exige-se que o Estado assegure mecanismos eficazes que proporcionem às vítimas o apoio necessário para a sua recuperação, que fomente a denúncia destes crimes e que lhes seja facilitado o acesso à justiça. A intervenção das vítimas de violência sexual, de violência baseada no género ou de violência em relações de intimidade no procedimento penal traduz-se frequentemente na sua vitimação secundária.

Criminologicamente, após a vitimação dita primária, ou seja, a prática do crime e respetivas consequências diretas na vítima, esta pode ainda experienciar uma segunda forma de vitimação no contacto com as instâncias estatais, como no «decurso do processo penal e nas relações que a vítima mantém com os operadores judiciários»1. Este tipo de vitimação é desencadeado pelas respostas das diversas entidades que compõem o sistema de justiça criminal, como o Ministério Público, a polícia, o juiz ou até os profissionais de saúde.

São exemplos da vitimação secundária o «(…) não fornecimento de informações acerca dos direitos que lhe corresponde; da falta de atenção e dedicação prestada pelos profissionais judiciais, portanto um tratamento pessoal não adequado que conduzirá a um agravamento da situação psicológica que experiência; maximização da sua vulnerabilidade e sentimento de culpabilização resultantes do sofrimento do crime; duração excessiva dos procedimentos penais; e repetidas deslocações àquelas entidades»2. De acordo com a APAV, este tipo de comportamento tende a exacerbar a fragilidade da vítima, bem como a intensificar os efeitos nefastos do trauma. Pelo contrário, as vítimas que obtêm um tratamento adequado e intersectorial, estão mais capacitadas para desenvolver uma atitude mais ajustada face à sua experiência do crime.

1 SOUTO DE MOURA, José Adriano – As vítimas de crimes: contributo para um debate transdisciplinar, inRevista do Ministério Público, Ano 26, Número 103, Editorial Minerva, Lisboa, julho/setembro 2005. 2 RIBEIRO, Helena Isabel de Jesus (2013) – A vitimização secundária no crime de abuso sexual de menores.