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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo Penal

É alterado o artigo 271.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87 de 17 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de dezembro, Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de junho, Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, Decreto-Lei n.º 343/93, de 1 de outubro, Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de novembro, Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, Lei n.º 7/2000, de 27 de março, Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, Lei n.º 58/2015, de 23 de junho, Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, Lei n.º 1/2016, de 25 de fevereiro, Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de março, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 114/2017, de 29/12,Lei n.º 1/2018, de 29 de janeiro, Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei n.º 27/2019, de 28 de março, Lei n.º 33/2019, de 22 de março, Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, e Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 271.º

[…] 1 – Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente

a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual, mutilação genital feminina e violência doméstica, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

2 – Nos casos previstos no número anterior, quando o requerimento para audição para memória

futura for apresentado pela vítima, o juiz deve proceder à sua inquirição no decurso do inquérito a fim

de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

3 – [Anterior n.º 2.] 4 – [Anterior n.º 3.] 5 – Nos casos previstos no n.º 3, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado,

com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.

6 – [Anterior n.º 5.] 7 – [Anterior n.º 6.] 8 – [Anterior n.º 7.] 9 – [Anterior n.º 8.]»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro

É alterado o artigo 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º […]

1 – O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, procede à inquirição

daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.