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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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2 – O disposto no número anterior vale, designadamente, em matéria de acidentes de trabalho, cessação do

contrato e de proibição do despedimento sem justa causa.

3 – O Estado deve incentivar a contratação coletiva neste âmbito, de modo que o regime jurídico deste

contrato de trabalho atenda às especificidades das relações laborais em causa.

Artigo 192.º-F

Deveres de transparência da plataforma digital

1 – A plataforma digital tem o dever de informar o trabalhador, e consultar e informar as estruturas coletivas

de representação dos trabalhadores, sobre os parâmetros, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos

e os sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões que podem incidir nas condições de

trabalho, acesso e manutenção de emprego, nomeadamente a elaboração de perfis pessoais.

2 – A plataforma digital tem o dever de informar as entidades com competência inspetiva na área laboral e

da proteção de dados sobre todos os elementos relacionados com a gestão algorítmica da atividade e a

utilização de sistemas de inteligência artificial, caso tal seja requerido por aquelas entidades.

3 – A plataforma digital tem o dever de indicar o número de trabalhadores ao seu serviço, no âmbito do

Relatório Único.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.»

Artigo 5.º

Acompanhamento, fiscalização e informação obrigatória

1 – As plataformas digitais dispõem de um período de três meses, a contar da entrada em vigor da presente

lei, para comprovarem o cumprimento das disposições nela constantes, devendo para o efeito, no decurso desse

prazo, prestar à Autoridade para as Condições de Trabalho informação nominal dos contratos de trabalho que

celebraram.

2 – Compete à Autoridade para as Condições de Trabalho verificar o previsto no número anterior, adotando,

se necessário, o procedimento tendente à instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de

trabalho, bem como comunicar eventuais incumprimentos às autoridades responsáveis pelo licenciamento da

atividade.

3 – O incumprimento por parte da plataforma digital do reconhecimento de existência de contratos de trabalho

pode determinar o cancelamento da licença e a sua não renovação por parte das entidades competentes.

4 – A Comissão Nacional de Proteção de Dados emite, num prazo de dois meses após a entrada em vigor

da lei, uma orientação técnica relativa às regras de utilização de algoritmos por plataformas digitais.

5 – O disposto no n.º 1 do presente artigo constitui contraordenação muito grave.

Artigo 6.º

Consideração do período de atividade anterior em plataforma digital

1 – Para os efeitos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o reconhecimento da laboralidade previsto na presente

lei considera todo o período de prestação de atividade já realizado para a empresa titular da plataforma.

2 – Os prestadores de atividade podem fazer prova do facto disposto no n.º 1 através dos registos de

utilização da plataforma ou de qualquer outro meio de prova admitido em direito.

Artigo 7.º

Disposições transitórias

1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho desenvolve, no primeiro ano de vigência da lei, uma

campanha específica de fiscalização neste setor, sobre a qual é elaborado um relatório a ser entregue e debatido

na Assembleia da República.

2 – No prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei, são feitas as alterações necessárias à

Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, para compatibilizá-la com o presente diploma, no que às relações laborais diz