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11 DE OUTUBRO DE 2021

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Artigo 192.º-B

Qualificação

1 – A qualificação do contrato celebrado entre a plataforma digital e o prestador de atividade faz-se de acordo

com os princípios gerais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – A circunstância de o prestador de atividade utilizar instrumentos de trabalho próprios, bem como de estar

dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e não concorrência, não é incompatível com a

existência de uma relação de trabalho dependente entre o prestador e a plataforma digital.

Artigo 192.º-C

Presunção de contrato de trabalho com plataforma digital

1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a

plataforma digital, se verifiquem algumas das seguintes características:

a) O prestador não dispõe, perante o cliente final, de uma organização empresarial própria e autónoma, antes

presta o seu serviço inserido na organização de trabalho da plataforma;

b) A plataforma digital fixa os preços para a atividade realizada na mesma e a remuneração devida ao

prestador, processando aquele os pagamentos a efetuar;

c) A plataforma digital leva a cabo um controlo em tempo real da prestação da atividade em causa, sem que

o prestador possa realizar a sua tarefa desvinculado da plataforma, designadamente mediante a gestão

algorítmica da atividade e através de sistemas de geolocalização constante do prestador;

d) A plataforma digital submete o prestador a sistemas de avaliação por parte dos beneficiários do serviço e

fornece aos mesmos a avaliação ou o rating dos seus trabalhadores;

e) A plataforma digital goza de poderes disciplinares, designadamente o de sancionar, por várias formas, o

prestador que seja alvo de uma avaliação menos positiva, inclusive impedindo-o de aceder à aplicação que lhe

permite contactar com a clientela.

2 – Constitui contraordenação muito grave, imputável à plataforma digital, a prestação de atividade, por forma

aparentemente autónoma ou com recurso a entidades terceiras, em condições características de contrato de

trabalho.

Artigo 192.º-D

Forma e conteúdo

1 – O contrato de trabalho celebrado com plataforma digital está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Atividade a desenvolver pelo trabalhador;

c) Formas de gestão do tempo de trabalho a prestar, com a observância dos limites máximos do período

normal de trabalho estabelecidos na lei;

d) Modo de cálculo e de pagamento da retribuição do trabalhador;

e) Datas de celebração do contrato e de início do trabalho;

2 – A forma escrita é exigida apenas para efeitos probatórios, não determinando a sua falta a invalidade do

contrato.

Artigo 192.º-E

Regime aplicável

1 – Às relações emergentes de contrato de trabalho celebrado com plataforma digital aplicam-se as regras

gerais do contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua especificidade.