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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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enquadrar-se neste estatuto, e a necessidade de consagrar direitos. Simultaneamente, é imprescindível regular

a utilização dos algoritmos e responsabilizar o Estado por um impulso de fiscalização neste sector. Assim, são

objetivos desta iniciativa legislativa:

1 – Clarificar na lei que não é o facto de o trabalhador utilizar instrumentos de trabalho próprios no trabalho

exercido com recurso a plataformas digitais, de não ter dever de assiduidade ou de pontualidade ou de utilizar

simultaneamente diversas plataformas, que deve afastar a qualificação da sua realidade contratual como uma

relação de trabalho subordinado;

2 – Garantir uma presunção de laboralidade adaptada ao trabalho com recurso às plataformas digitais. Ou

seja, acolher estes trabalhadores no Código do Trabalho, prevendo indícios próprios de presunção de

laboralidade, para facilitar o reconhecimento de contrato de trabalho com as plataformas, combatendo os «falsos

recibos verdes» e a dissimulação do trabalho através da empresarialização dos trabalhadores e rejeitando

claramente o caminho de um «terceiro estatuto» (que foi, por exemplo, a solução francesa).

3 – Reconhecer os trabalhadores das plataformas, verificados os indícios, como trabalhadores por conta de

outrem, passando a estar abrangidos pelas regras gerais do contrato de trabalho que sejam compatíveis com a

sua especificidade, e imputar às plataformas os deveres e responsabilidades patronais previstas pelo Código do

Trabalho.

4 – Este quadro legal obriga à revisão da chamada «Lei Uber» e à sua compatibilização com estas normas

laborais, através, designadamente, da eliminação da figura do «operador de TVDE», pelo que se prevê um prazo

de três meses para estas alterações.

5 – Regular a utilização dos algoritmos, garantindo a sua transparência, a informação e a participação

organizada dos trabalhadores na sua definição e na gestão algorítmica da atividade, através do dever de

informação e de consulta obrigatória das estruturas representativas dos trabalhadores. O enquadramento desta

gestão algorítmica no âmbito de uma relação laboral impede, por exemplo, a prática da «desativação» que

escapa às regras de cessação de contrato e à proibição dos despedimentos sem justa causa.

6 – Estabelecer que, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da lei, a Comissão Nacional de

Proteção de Dados deve emitir orientações claras a respeito da utilização dos algoritmos.

7 – Associar estas medidas a um impulso do Estado para obrigar as plataformas digitais a celebrarem

contratos, definindo-se obrigações claras para as plataformas, determinando-se uma fiscalização ativa por parte

da Autoridade para as Condições do Trabalho, prevendo-se sanções acessórias para incumprimentos que

podem passar pela suspensão ou retirada das licenças.

8 – Adaptar da «lei contra a precariedade» e a sua «ação especial de reconhecimento do contrato de

trabalho» (instituída pela Lei n.º 63/2013) aos novos indícios de laboralidade que se propõe inscrever no Código

do Trabalho e ao reconhecimento das relações laborais com as plataformas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de contrato de trabalho entre a plataforma digital e o prestador de

atividade, procedendo, para tal, à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, e da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que aprova o

regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, prevendo a revisão da Lei n.º

45/2018, de 10 de agosto, que fixa o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de

passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica e enunciando o mecanismo de

consideração do período de prestação de atividade.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 106.º, 424.º e 425.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,