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11 DE OUTUBRO DE 2021

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Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Pedro Morais

Soares — Miguel Arrobas.

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PROJETO DE LEI N.º 992/XIV/3.ª REGULA AS RELAÇÕES DE TRABALHO EM PLATAFORMAS DIGITAIS (VIGÉSIMA PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

1 – O fenómeno das plataformas e o seu «modelo de negócio»

O trabalho através das plataformas tem vindo a operar uma transformação de grande significado nos modos

de organizar, regular, controlar e gerir a prestação de trabalho. Alguns dos eixos que caracterizam estes novos

modelos económicos são a automação, a conectividade permanente, o acesso digital aos clientes e a gestão

algorítmica das atividades e da informação. As plataformas, através das quais os clientes ou consumidores

podem requisitar a realização de determinadas tarefas e os trabalhadores podem aceitar executá-las e serem

pagos por elas, têm remetido todo um conjunto de atividades para fora das estruturas tradicionais definidas pelo

direito do trabalho, da segurança social e da regulação coletiva das relações laborais. Trata-se, na realidade, de

um «modelo de negócio» que pode ser utilizado em múltiplos domínios e sectores, do transporte de passageiros

às entregas, da lavandaria ao treino pessoal, das reparações à montagem de móveis e cozinhas, do design

gráfico à preparação de refeições.

Havendo uma grande diversidade no tipo de atividade e até no funcionamento destas plataformas, há vários

elementos que configuram uma tendência comum.

Em primeiro lugar, as plataformas digitais procuram sempre apresentar-se como meros mediadores, isto é,

como empresas que apenas detêm os meios tecnológicos para organizar o encontro entre oferta e procura de

diferentes atividades económicas, pretendendo invisibilizar as formas de subordinação e controlo do trabalho

que elas próprias exercem.

Em segundo lugar, os trabalhadores que prestam a sua atividade através destas plataformas são, regra geral,

enquadrados formalmente como trabalhadores independentes, como empresários em nome individual, como se

fossem empreendedores que se autogerem, encontrando-se, assim, excluídos das formas de proteção social,

dos limites de horários de trabalho ou das regras de remuneração mínima previstas pela lei.

Em terceiro lugar, opera-se através das plataformas uma forma particular de externalização. Ou seja, não

estamos já perante um contingente predefinido de trabalhadores vinculados a uma empresa prestadora de

serviços externa (o tradicional outsourcing) mas, sim, perante a externalização da atividade para uma multidão

(daí a expressão crowdsourcing) indeterminada e despersonalizada de trabalhadores disponíveis ligados a uma

aplicação, com a qual a plataforma não estabelece nenhum vínculo de natureza laboral e que concorrem entre

si pelo trabalho disponível. A externalização é, além do mais, estabelecida quer relativamente ao trabalho,

crescentemente fragmentado e decomposto, quer relativamente à supervisão, que é parcialmente transferida

para os clientes, transformados em consumidores vigilantes, a quem cabe realizar a avaliação do serviço que

fundamenta os diferentes ratings dos trabalhadores.

Em quarto lugar, esta gestão algorítmica da atividade é marcada simultaneamente por uma grande dispersão

dos agentes que nela participam (os clientes/consumidores) e por uma enorme centralização da informação,

que permite novas e intensas formas de subordinação e de controlo caracterizadas por uma imensa opacidade.

Com efeito, o algoritmo monitoriza continuamente o comportamento dos trabalhadores, avalia em permanência

o seu desempenho, elimina os mecanismos de negociação entre trabalhador e empresa, suprime as formas de

comunicação direta com as chefias e escapa às regras mais básicas de transparência.