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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

16

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 215.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Se o facto for praticado contra pessoa particularmente indefesa em razão da idade, de alteração das suas

faculdades por motivos de saúde ou de deficiência ou que esteja sujeita a medida de acompanhamento, o agente

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 218.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) A atuação envolver um plano, campanha ou promoção destinados a induzir alguém a adquirir bens ou

serviços que não solicitou previamente, executada através de contactos telefónicos da iniciativa do promotor do

plano, campanha ou promoção;

d) O agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, de

deficiência ou doença que alterem as suas faculdades ou que esteja sujeita a medida de acompanhamento; ou

e) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 223.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se se verificarem os requisitos referidos:

a) Nas alíneas a), f) ou g) do n.º 2 do artigo 204.º, no n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 210.º, o agente

é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;

b) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2021.