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15 DE OUTUBRO DE 2021

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b) Estabelecer mecanismos de disponibilização de informação, incluindo o conhecimento de situações de

discriminação, de forma a contribuir para a promoção do respeito pela autonomia, privacidade e

autodeterminação de crianças e jovens que realizem transições sociais de género;

c) Assegurar a autonomia, privacidade e autodeterminação dos estudantes e do pessoal docente e não

docente que realizem transições sociais de identidade e expressão de género.

Artigo 4.º

Mecanismos de deteção e intervenção

1 – As escolas devem definir canais de comunicação e deteção, identificando o responsável ou

responsáveis na escola a quem pode ser comunicada a situação de crianças e jovens que manifestem uma

identidade ou expressão de género que não corresponde à identidade de género à nascença.

2 – A escola, após ter conhecimento da situação prevista no número anterior ou quando a observe em

ambiente escolar, deve, em articulação com os pais, encarregados de educação ou com os representantes

legais, promover a avaliação da situação, com o objetivo de reunir toda a informação e identificar

necessidades organizativas e formas possíveis de atuação, a fim de garantir o bem-estar e o desenvolvimento

saudável da criança ou jovem.

3 – Qualquer membro da comunidade educativa que tenha conhecimento da prática de atos que

representem um risco para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou jovem, deve

comunicar esse facto à pessoa responsável pela direção da escola.

Artigo 5.º

Condições de proteção da identidade de género e de expressão

1 – Tendo em vista assegurar o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e

jovens, que realizem transições sociais de identidade e expressão de género, devem ser conformados os

procedimentos administrativos, procurando:

a) Estabelecer a aplicação dos procedimentos para mudança nos documentos administrativos de nome

e/ou género autoatribuído, em conformidade com o princípio do respeito pelo livre desenvolvimento da

personalidade da criança ou jovem em processo de transição social de género, conforme a sua identidade

autoatribuída;

b) Adequar a documentação de exposição pública e toda a que se dirija a crianças e jovens,

designadamente, registo biográfico, fichas de registo da avaliação, fazendo figurar nessa documentação o

nome adotado, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, garantindo

que o mesmo não apareça de forma diferente da dos restantes alunos e alunas, sem prejuízo de nas bases de

dados se poderem manter, sob confidencialidade, os dados de identidade registados;

c) Garantir que a aplicação dos procedimentos definidos nas alíneas anteriores respeita a vontade

expressa dos pais, encarregados de educação ou representantes legais da criança ou jovem.

2 – No âmbito das medidas conducentes à adoção de práticas não discriminatórias, devem as escolas

emitir orientações no sentido de:

a) Fazer respeitar o direito da criança ou jovem a utilizar o nome autoatribuído em todas as atividades

escolares e extraescolares que se realizem na comunidade escolar, sem prejuízo de assegurar, em todo o

caso, a adequada identificação da pessoa através do seu documento de identificação em situação que o

exijam, tais como o ato de matrícula, exames ou outras situações similares;

b) Promover a construção de ambientes que na realização de atividades diferenciadas por sexo permitam

que se tome em consideração o género autoatribuído, garantindo que as crianças e jovens possam optar por

aquelas com que sentem maior identificação;

c) Ser respeitada a utilização de vestuário no sentido de as crianças e dos jovens poderem escolher de

acordo com a opção com que se identificam, entre outros, nos casos em que existe a obrigação de vestir um