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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se:

a) 'Ambiente gerido', o ambiente no âmbito do qual o operador de um serviço de retransmissão presta um

serviço de retransmissão a utilizadores autorizados, sendo o nível de segurança do conteúdo comparável ao

exigido para os conteúdos transmitidos em redes geridas em que o conteúdo retransmitido é encriptado;

b) 'Injeção direta', um processo técnico pelo qual um organismo de radiodifusão transmite os seus sinais

portadores de programas a um organismo que não seja um organismo de radiodifusão, de modo que os sinais

portadores de programas não sejam acessíveis ao público durante essa transmissão;

c) 'Serviço acessório em linha', o serviço em linha que consiste no fornecimento ao público, por um

organismo de radiodifusão ou sob o seu controlo e responsabilidade, de programas de televisão ou de rádio

em simultâneo com a sua transmissão pelo organismo de radiodifusão, ou num momento posterior a essa

transmissão durante um período de tempo determinado, bem como de quaisquer materiais que sejam

acessórios a essa difusão, e que tenham uma relação clara de subordinação com a sua transmissão;

d) 'Retransmissão', qualquer transmissão simultânea, inalterada e integral, que se destina a ser captada

pelo público, com exceção da retransmissão por cabo, na aceção do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de

novembro, na redação dada pela presente lei, de uma transmissão inicial cujo sinal provenha de outro Estado-

Membro ou de território nacional, de um organismo de radiodifusão, de programas de televisão ou de rádio

destinados a ser captados pelo público, caso essa transmissão inicial seja efetuada com ou sem fio, incluindo

por satélite, excluindo a transmissão em linha, desde que:

i) A retransmissão seja efetuada por uma entidade diferente do organismo de radiodifusão que

efetuou a transmissão inicial ou sob cujo controlo e responsabilidade essa transmissão inicial

foi efetuada, independentemente da forma como a entidade que efetua a retransmissão obtém

os sinais portadores de programas do organismo de radiodifusão para efeitos de

retransmissão;

ii) A retransmissão seja efetuada através de um serviço de acesso à Internet, na aceção do n.º 2 do

artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

novembro de 2015, e seja efetuada num ambiente gerido.

CAPÍTULO II

Serviços acessórios em linha dos organismos de radiodifusão

Artigo 3.º

Princípio do país de origem

1 – Para efeitos do exercício do direito de autor e direitos conexos, considera-se que ocorrem

exclusivamente no Estado-Membro do estabelecimento principal do organismo de radiodifusão os seguintes

atos:

a) Os atos de comunicação ao público e de colocação à disposição do público, de obras ou outro material

protegido por direito de autor e direitos conexos, por fio ou sem fio, de forma a que seja acessível a qualquer

pessoa a partir do local e no momento da sua escolha, que ocorram no decurso da prestação ao público dos

programas referidos no número seguinte, em serviço acessório em linha prestado por um organismo de

radiodifusão ou sob o seu controlo e responsabilidade;

b) Os atos de reprodução de obras ou outro material protegido necessário à prestação, acesso ou

utilização dos serviços referidos na alínea anterior para os mesmos programas.

2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se os seguintes programas: