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15 DE OUTUBRO DE 2021

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programas a um distribuidor de sinais, sem ele próprio transmitir simultaneamente esses sinais ao público, os

quais lhe são transmitidos pelo distribuidor, considera-se que o organismo de radiodifusão e o distribuidor de

sinais participam num ato único de comunicação ao público, para o qual devem obter a autorização dos

titulares dos direitos em separado, não sendo solidária a responsabilidade entre as duas categorias de

utilizadores.

2 – A autorização de comunicar ao público por injeção direta constitui direito exclusivo dos titulares de

direitos de autor, dos artistas, intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas e de videogramas, a

qual pode obter-se por contrato individual ou acordo celebrado com entidades de gestão coletiva de direitos de

autor e direitos conexos.

3 – Os acordos coletivos que tenham por objeto o exercício do direito previsto no número anterior

celebrados entre, por um lado, uma entidade de gestão coletiva e um organismo de radiodifusão e, por outro,

uma entidade de gestão coletiva e um operador de distribuição de sinais portadores de programas de televisão

ou de rádio, são extensivos aos titulares de direitos pertencentes à categoria representada por essa entidade,

salvo no caso previsto no número seguinte.

4 – Caso os titulares de direitos não pretendam ser abrangidos pelos acordos coletivos referidos no

número anterior, poderão excluir a extensão desses acordos às suas obras, prestações ou outro material

protegido, através de notificação à entidade ou entidades de gestão coletiva da respetiva categoria.

5 – A notificação prevista no número anterior é efetuada nos termos da revogação do mandato prevista no

artigo 31.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.

CAPÍTULO V

Alteração legislativa

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro

Os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Entende-se por 'retransmissão por cabo' a retransmissão ao público, simultânea, inalterada e integral,

por cabo ou micro-ondas, de uma emissão primária a partir de outro Estado-Membro, com ou sem fio,

incluindo por satélite, de programas de televisão e de rádio destinados à receção pelo público,

independentemente da forma como o operador de um serviço de retransmissão por cabo obtém os sinais

portadores de programas do organismo de radiodifusão para efeitos de retransmissão.

Artigo 9.º

[…]

1 – As entidades representativas dos vários interesses em presença estabelecem as negociações e os

acordos, no respeito pelo princípio da boa fé, conducentes a assegurar que a retransmissão se processe em

condições equilibradas e sem interrupções.

2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, na falta de acordo entre uma ou mais entidades de

gestão coletiva de direito de autor e direitos conexos ou um ou mais organismos de radiodifusão e os

operadores de um serviço de retransmissão relativamente às condições da autorização para a retransmissão

de emissões, aplica-se mediante iniciativa de alguma das partes em conflito, o regime da mediação civil e