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15 DE OUTUBRO DE 2021

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maio de 2015, com o objetivo de criar um mercado interno de serviços e conteúdos digitais, depois de

várias consultas públicas, debates e estudos de impacto, que já vinham sendo realizados desde 2014.

O pressuposto fundamental desta diretiva assenta no facto de a distribuição em linha de conteúdos

protegidos por direitos de autor ser, por natureza, transnacional, pelo que apenas os mecanismos adotados

à escala europeia podem assegurar o correto funcionamento do mercado da distribuição de obras e outro

material protegido, bem como assegurar a sustentabilidade do setor da edição face aos desafios do meio

digital.

A referida diretiva visa também, garantir aos titulares de direitos de autor e conexos, no seio da União,

um elevado nível de proteção numa perspetiva de harmonização, a fim de se evitarem discrepâncias entre

as realidades nacionais de cada Estado-Membro.

Em face das possíveis opções legislativas quanto ao método a seguir na transposição da diretiva, é

opção consciente seguir-se uma lógica de elevada proximidade com o texto original, permitindo que se

encete o caminho jurisprudencial que a mesma terá de fazer. Com efeito, em particular no que concerne à

transposição do artigo 17.º da Diretiva, pedra angular do texto comunitário, destaca-se que a 4 de junho de

2021, a Comissão Europeia tornou públicas as suas orientações para uma melhor adaptação nas ordens

jurídicas internas, no entanto, encontra-se pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), o

Processo n.º C-401/19, no âmbito do qual a República da Polónia requer ao TJUE que declare a invalidade

da alínea b) e da parte final da alínea c) do n.º 4 do artigo 17.º da diretiva. Significa isto que o processo em

curso pode, no limite, determinar a revogação dos dispositivos legais em causa.

Neste contexto, houve que decidir onde inserir os comandos adaptados ao nosso direito, ou seja, inseri-

los no normativo do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual (CDADC), ou deixá-lo intocado e sugerir um ou mais

diplomas avulsos.

A opção foi a de se transpor a diretiva através de uma alteração ao CDADC e de duas leis avulsas: (i) o

Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a

Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção jurídica das

bases de dados; e (ii) a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades de

gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território

nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro

da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.

Quanto às exceções, já conhecidas entre nós como exemplos de utilização livre de prerrogativas do

direito de autor, entende-se que o seu lugar natural é no binómio formado pelos artigos 75.º e 76.º do

CDADC. Tanto mais que ambos, constituem já adaptações, na ordem jurídica interna, do artigo 5.º da

Diretiva de 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que constituiu uma

lista fechada de exceções destinadas a incorporação, pelos Estados-Membros, nas suas leis.

Tendo a diretiva, que se visa transpor, modelado no seu artigo 15.º a criação de um novo direito conexo

na esfera dos editores de imprensa, relativamente à utilização das suas publicações em linha por parte dos

prestadores de serviços da sociedade de informação, considera-se que este novo direito conexo coabita,

embora os deixe intangíveis, com os direitos conexos que já têm assento no CDADC. Com efeito, trata-se

de um direito criado expressamente para o mundo digital e apenas oponível aos prestadores de serviços da

sociedade da informação. Trata-se, por outro lado, de um direito permeável pois os autores de obra

integrada numa publicação de imprensa, no mundo digital, devem auferir uma parte adequada das receitas

que os mesmos editores de imprensa recebam pela utilização das suas publicações por prestadores de

serviços da sociedade da informação.

Assim, também aqui se entende dever optar-se pela adoção deste artigo no nosso CDADC. Nesse

sentido, optou-se por aditar ao artigo 176.º do CDADC, a noção de publicações de imprensa, tal como

estabelecida na definição constante da diretiva, assim como a noção de editor de imprensa, abrangendo

aqui também, na esteira do considerando 55 da diretiva, as agências noticiosas.

No que respeita à fixação da remuneração devida pelo exercício deste novo direito conexo, e sem

prejuízo do estabelecido na legislação que regula as entidades de gestão coletiva quando tais direitos

sejam exercidos através das mesmas, optou-se pela definição de um conjunto de fatores e critérios a ter

em conta na determinação de tal remuneração. Ainda nesta sede, seguiu-se o estabelecido nos

considerandos da diretiva, quanto à definição de deveres de informação e regras de transparência na sua