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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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determinação e repartição, tendo como pano de fundo as regras gerais, ora estabelecidas, na concessão de

licenças. Tal circunstância não coloca em causa o que as partes estabeleçam contratualmente. De igual modo,

as novas normas em nada afetam o que já dispõe o nosso CDADC e a legislação complementar quanto à

titularidade de direitos sobre as publicações de imprensa e obras nelas incluídas ou, ainda, o exercício de

direitos previstos em contratos de trabalho, tal como refere o considerando 59 da diretiva. Em síntese, utilizou-

se a faculdade conferida pelo artigo 16.º da Diretiva (UE) 2019/790, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

17 de abril de 2019, para salvaguardar as normas já em vigor na legislação nacional e os efeitos por elas

produzidos, que atribuem aos editores direitos de compensações equitativas ou de remuneração

compensatória. Por último, quanto a este novo direito conexo, fará todo o sentido dar-lhe um tratamento

sancionatório idêntico aos restantes direitos conexos. Consequentemente, optou-se pela alteração dos artigos

195.º e 196.º, os quais passam fazer menção expressa a tal direito e titulares.

Relativamente ao artigo 17.º da diretiva, tratando-se da regulação de uma forma especifica de utilização,

optou-se por se criar uma secção própria, relativa à utilização da obra por prestador de serviços de partilha de

conteúdos em linha.

Paralelamente, a diretiva impõe no artigo 13.º, a designação de organismos de mediação ou arbitragem

aos quais os utilizadores e titulares de direitos possam recorrer, nomeadamente para a fixação de tarifas e

para a decisão sobre a licitude da remoção de conteúdos em linha. Por outro lado, a lei nacional, já prevê

normas que impõem mecanismos próximos da arbitragem ou arbitramento. São disso exemplos o disposto no

n.º 2 do artigo 144.º do CDADC (que instituiu o Ministério da Cultura em árbitro da fixação de uma

remuneração), o recurso à já extinta Comissão de Mediação e Arbitragem, previsto no artigo 221.º do CDADC,

ou a Comissão de Peritos, prevista na Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, até à data não

instituída nem regulada.

Nestes termos, optou-se por estabelecer a possibilidade dos titulares de direitos, entidades de gestão

coletiva e utilizadores, em litígios emergentes em matéria de direitos de autor e direitos conexos, recorrerem à

resolução extrajudicial de litígios nacional ou transfronteiriça, nos quais se incluem a mediação, negociação,

conciliação e arbitragem, nos termos do disposto na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, na Lei n.º 63/2011, de 14

de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro.

Por outro lado, reforça-se a proteção dos autores e dos artistas, intérpretes ou executantes, no âmbito dos

contratos, por eles celebrados, de licenciamento ou transmissão para a exploração das suas obras ou

prestações. Com efeito, acolhe-se o princípio de remuneração adequada e proporcionada; adotam-se

mecanismos de modificação contratual e remuneração adicional; e cria-se um direito à obtenção de

informações e um direito de revogação contratual em casos de falta de exploração.

Outro ponto inovador da diretiva que ora se visa transpor, consiste no facto de esta abrir as portas à figura

da licença coletiva com efeitos alargados, a qual, consistindo numa experiência nova no nosso ordenamento

jurídico, implica alterações Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.

Finalmente, quanto às alterações a introduzir no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, sublinha-se que o

seu artigo 11.º prevê, como crime, a reprodução, divulgação e comunicação ao público das bases de dados

criativas, não contemplando, contudo, a situação da colocação à disposição do público, hoje o maior fator

criminógeno nesta sede. Nestes termos, justifica-se proceder à alteração do referido diploma, de forma

acautelar estas situações.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser

ouvidos o Conselho Superior de Magistratura e a Comissão Nacional de Proteção de Dados, devendo, ainda,

a presente proposta de lei ser submetida a consulta pública.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei: