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15 DE OUTUBRO DE 2021

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a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital

e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE.

b) Procede à quarta alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, alterada pelos Decretos-Lei n.os

100/2017, de 23 de agosto, e 89/2019, de 4 de julho, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que regula as

entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao

estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente

estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei

n.º 83/2001, de 3 de agosto;

c) Procede à décima sexta alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e

114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de 27 de

novembro, pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril,

65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho,

36/2017, de 2 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, pela Lei n.º 92/2019, de 4 de

setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;

d) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, alterado pela Lei n.º

92/2019, de 4 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, de 11 de março, do

Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção jurídica das bases de dados.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril

O artigo 46.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Tenham decorrido quatro meses sobre o início das negociações entre a entidade de gestão coletiva

e o utilizador ou utilizadores em causa, sem que tenha sido alcançado um acordo.

2 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março

Os artigos 14.º, 26.º-A, 31.º, 75.º, 76.º, 105.º, 144.º, 170.º, 176.º, 183.º, 189.º, 192.º, 195.º, 196.º e 221.º

do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]: