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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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comercial em Portugal com a especificidade prevista no número seguinte.

4 – O mediador pode apresentar propostas de acordo às partes, considerando-se a proposta aceite por

todas as partes, caso nenhuma delas se oponha à mesma no prazo de três meses.

5 – A proposta e qualquer oposição à mesma é notificada às partes nos termos das normas aplicáveis à

notificação de documentos legais, prevista no Código do Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013,

de 26 de junho, na sua redação atual.»

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 10.º

Disposições transitórias

1 – O regime previsto nos artigos 3.º e 4.º não se aplica aos acordos, que estejam em vigor a 7 de junho

de 2021, nem aos atos de reprodução necessários à prestação, acesso ou utilização desses serviços

acessórios em linha.

2 – Caso os contratos referidos no número anterior se mantenham em vigor a 7 de junho de 2023, passam

nessa data a ser regidos pelas disposições previstas nos artigos 3.º e 4.º

3 – As autorizações obtidas para os atos de comunicação ao público abrangidas pelo âmbito de aplicação

do artigo 8.º, que estejam em vigor em 7 de junho de 2021, estão sujeitas ao disposto naquela disposição a

partir de 7 de junho de 2025, se caducarem após essa data.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de outubro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel' A Ministra da Cultura, Ângela Carvalho Ferreira

— O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

(*) O título e texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa em 7 de outubro [Vide DAR II Série-A n.º 7 (2021.09.28)] e

o título foi substituído pela segunda vez em 15 de outubro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 13 (2021.10.07)].

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PROPOSTA DE LEI N.º 114/XIV/3.ª (*)

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/790, RELATIVA AOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS

CONEXOS NO MERCADO ÚNICO DIGITAL

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2019/790, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no

mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE.

Recorde-se que a iniciativa desta diretiva partiu da Comissão Europeia, no segundo semestre de 2016,

integrada num pacote legislativo em concretização da Estratégia para o Mercado Único Digital, adotada em