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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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c) As versões linguísticas disponibilizadas.

5 – Os critérios previstos no número anterior, não prejudicam a possibilidade de se calcular o montante da

remuneração devida, com base nas receitas do organismo de radiodifusão geradas pelo serviço em linha.

CAPÍTULO III

Retransmissão de programas de televisão e de rádio

Artigo 5.º

Exercício do direito de retransmissão pelos titulares de direito de autor

1 – Os atos de retransmissão de programas carecem de autorização dos titulares do direito de autor,

sendo-lhes aplicável o disposto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, na redação

dada pela presente lei.

2 – Caso mais do que uma entidade de gestão coletiva seja responsável pela gestão de direitos da

mesma categoria, considera-se que os titulares não inscritos são representados pela entidade de gestão

coletiva com maior representatividade em termos de número de mandatos.

3 – Os titulares do direito de autor têm direito a uma remuneração adequada pela retransmissão das suas

obras e outro material protegido.

4 – Na determinação das condições de concessão de licenças, incluindo o valor da licença, para uma

retransmissão, nos termos da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, deve ter-se em conta,

nomeadamente, o valor económico da utilização comercial dos direitos, incluindo o valor atribuído ao meio de

retransmissão.

5 – O disposto no presente artigo é aplicável, independentemente da tecnologia utilizada e do local do

estabelecimento principal do organismo de radiodifusão responsável pela emissão primária.

Artigo 6.º

Extensão aos titulares de direitos conexos

O disposto no artigo anterior é extensivamente aplicável aos artistas, intérpretes ou executantes, bem como

aos produtores de fonogramas e videogramas, no respeitante à retransmissão das suas prestações,

fonogramas e videogramas em todos os casos abrangidos pela alínea d) do artigo 2.º

Artigo 7.º

Exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão

1 – A obrigatoriedade de gestão coletiva não se aplica aos direitos titulados pelos organismos de

radiodifusão em relação às suas próprias transmissões, independentemente de os direitos em causa lhes

pertencerem ou de lhes terem sido transferidos por outros titulares de direitos, aplicando-se o disposto na

alínea a) do n.º 1 do artigo 187.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior aplica-se independentemente da forma ou da tecnologia utilizada por

essa retransmissão.

CAPÍTULO IV

Transmissão de programas por injeção direta

Artigo 8.º

Regime aplicável aos serviços de injeção direta

1 – Sempre que um organismo de radiodifusão transmitir por injeção direta os seus sinais portadores de