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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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PROJETO DE LEI N.º 996/XIV/3.ª

MAJORAÇÃO NO PERÍODO ANUAL DE FÉRIAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (VIGÉSIMA

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO

TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

A garantia dos direitos das pessoas com deficiência está plasmada na Convenção das Nações Unidas que

Portugal ratificou em 23 de setembro de 2009.

Segundo a Convenção, os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a trabalhar,

em condições de igualdade com as demais; isto inclui o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um

trabalho livremente escolhido ou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível a

pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardam e promovem o exercício do direito ao trabalho,

incluindo para aqueles que adquirem uma deficiência durante o curso do emprego, adotando medidas

apropriadas, incluindo através da legislação, para:

– Proibir a discriminação com base na deficiência no que respeita a todas as matérias relativas a todas as

formas de emprego, incluindo condições de recrutamento, contratação e emprego, continuidade do

emprego, progressão na carreira e condições de segurança e saúde no trabalho;

– Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, a condições

de trabalho justas e favoráveis, incluindo igualdade de oportunidades e igualdade de remuneração pelo

trabalho de igual valor, condições de trabalho seguras e saudáveis, incluindo a proteção contra o assédio

e a reparação de injustiças;

– Assegurar que as pessoas com deficiência são capazes de exercer os seus direitos laborais e sindicais,

em condições de igualdade com as demais;

– Promover o emprego de pessoas com deficiência no sector privado através de políticas e medidas

apropriadas, que poderão incluir programas de ação positiva, incentivos e outras medidas;

– Assegurar que são realizadas as adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência no local de

trabalho.

O desgaste físico e psicológico das pessoas com deficiência é muito superior aos restantes trabalhadores,

em resultado das barreiras físicas e atitudinais, quer no acesso ao local de trabalho, quer no esforço na

manutenção do exercício da profissão. Essas mesmas barreiras prolongam-se em todos os contextos da vida

destas pessoas, nomeadamente nos períodos de lazer, fazendo com que as outras áreas da vida fiquem

severamente prejudicadas.

O direito a férias está consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa,

na sua dimensão de direito ao repouso.

O desiderato do direito a férias, conforme aliás resulta da letra da lei, é o de proporcionar ao trabalhador a

recuperação física e psíquica, bem como condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e

participação social e cultural, pelo que, e de forma a cumprir esse objetivo fundamental, é um direito

irrenunciável. Um direito, de resto, que tem ainda o corte feito pela troika, que eliminou três dias de férias aos

trabalhadores. Atualmente, a lei estipula como direito os 22 dias de férias.

O que se propõe neste projeto de lei, considerando o especial desgaste que o trabalho em condições de

incapacidade provoca, é que se consagre uma majoração nos dias de férias para estes trabalhadores – previsão

que tem já acolhimento em alguns países da Europa, como a Alemanha –, de forma proporcional às limitações

de usufruto que possam decorrer da sua incapacidade. Na realidade, o próprio gozo de férias também é afetado

pela incapacidade.

Como tal, e replicando a experiência alemã, propõe-se que as pessoas com deficiência tenham uma

majoração nos dias de férias: de dois dias por ano para trabalhadores com uma incapacidade compreendida

entre os 60% e 79% (o que perfaria 24 dias de férias) e de cinco dias por ano para trabalhadores com uma

incapacidade a partir dos 80% (o que perfaria, neste caso, 27 dias de férias).