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18 DE OUTUBRO DE 2021

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União Europeia de 30 de abril de 2021, o qual substituiu ab initio a versão publicada em 30 de dezembro de

2020, em conformidade com o artigo 12.º daquela decisão.

O Acordo de Comércio e Cooperação, que passou a constituir a base da nova relação entre o Reino Unido,

a União Europeia e os Estados-Membros, acolhe, com as devidas adaptações, o acervo da União em matéria

de cooperação judiciária e de cooperação policial, reproduzindo o quadro e os instrumentos jurídicos da União

Europeia aplicáveis nas relações com o Reino Unido anteriormente à sua saída.

A Parte três do acordo estabelece o quadro da cooperação em matéria penal entre autoridades policiais e

judiciárias dos Estados-Membros e do Reino Unido, bem como com a Europol e a Eurojust, permitindo a

continuação, ao mesmo nível, das relações de cooperação estabelecidas no âmbito da União Europeia no

domínio da prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais e de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Compreende, assim, um vasto conjunto de

disposições e de anexos , que regulam o intercâmbio de dados de ADN, impressões digitais e dados relativos

ao registo de veículos, a transferência e tratamento de dados dos registos de identificação de passageiros, a

cooperação em matéria de informações operacionais, a cooperação com a Europol e com a Eurojust, a entrega,

a assistência mútua, o intercâmbio de informações sobre registos criminais, o combate ao branqueamento de

capitais e ao financiamento do terrorismo e o arresto ou apreensão e perda de bens.

As partes obrigam-se a continuar a defender os valores e princípios comuns da democracia, do Estado de

direito e do respeito pelos direitos humanos, que alicerçam as suas políticas nacionais e internacionais,

reiterando o respeito pelos tratados internacionais em matéria de direitos humanos de que são partes,

nomeadamente a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a Carta dos Direitos Fundamentais da União

Europeia, enquanto base da cooperação e elemento essencial da parceria estabelecida, e reafirmam que os

crimes de maior gravidade, incluindo o terrorismo, não podem ficar impunes, devendo a sua repressão penal

efetiva ser assegurada por medidas ao nível nacional e pelo reforço da cooperação internacional.

A Parte três do acordo, diretamente invocável nas ordens jurídicas internas, como decorre do artigo 5.º do

mesmo acordo, institui uma cooperação baseada no respeito de longa data pela democracia, pelo Estado de

direito e pelos direitos fundamentais e num elevado nível de proteção de dados pessoais, vinculando-se as

partes a tomar medidas adequadas para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do acordo (artigo

3.º).

Na generalidade das disposições, a Parte três do Acordo de Comércio e Cooperação constitui base jurídica

suficiente para a atuação das autoridades nacionais nas referidas áreas, em conjugação com as disposições de

direito interno já existentes, nomeadamente as plasmadas na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação

atual, que estabelece o quadro jurídico da cooperação judiciária internacional em matéria penal, e em diplomas

legais específicos, como sucede: (i) com o intercâmbio de dados de ADN, regulado pela Lei n.º 5/2008, de 12

de fevereiro, na sua redação atual, e pela Lei n.º 90/2017, de 22 de agosto; (ii) com a disponibilidade de dados

dactiloscópicos, regulada pela Lei n.º 67/2017, de 9 de agosto; (iii) com o acesso a dados relativos ao registo de

veículos, regulado pela Lei n.º 46/2017, de 5 de julho; (iv) com a transferência e tratamento de dados dos registos

de identificação de passageiros, regulada pela Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro; (v) com o intercâmbio de

informações sobre registos criminais, regulado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio; e (vi) com o combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, regulado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto,

na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo.

Contudo, os procedimentos relativos à entrega de pessoas por força de um mandado de detenção e ao

congelamento, apreensão e perda de bens, regulados, respetivamente nos Título VII e XI da Parte três, carecem

de concretização interna, não sendo o acordo suficientemente dispositivo, designadamente em matérias

deixadas à decisão dos Estados-Membros e em sede de tramitação processual.

Neste âmbito, as disposições do acordo com o Reino Unido, substituem, nas relações com este Estado,

reproduzindo-os, o regime relativo ao mandado de detenção europeu, instituído pela Decisão-Quadro

2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, transposta pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, ambas

na sua redação atual, e os instrumentos de reconhecimento mútuo em matéria de apreensão e de perda de

bens, anteriormente vigentes no âmbito destas relações, nomeadamente a Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI,

do Conselho, de 22 de julho, transposta pela Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, na sua redação atual, e o

Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao

reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda, bem como o regime da decisão europeia de

investigação aprovado pela Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, que transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento