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18 DE OUTUBRO DE 2021

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«Artigo 78.º-A

Objeto

O presente capítulo destina-se a regulamentar as disposições do Acordo entre a União Europeia e a

República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União

Europeia e a Islândia e a Noruega, assinado em Viena em 28 de junho de 2006 e publicado no Jornal Oficial da

União Europeia L 292, de 21 de outubro de 2006, doravante designado Acordo entre a União Europeia e a

Islândia e a Noruega, e do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia

da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, feito em

Bruxelas e em Londres em 30 de dezembro de 2020, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia

L 149, de 30 de abril de 2021, doravante designado Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido.

Artigo 78.º-B

Aplicação do regime do mandado de detenção europeu

Aos procedimentos de emissão e aos processos de execução dos mandados de detenção é aplicável, com

as devidas adaptações, o regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de

23 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 78.º-C

Não aplicação da condição da dupla incriminação

A condição da dupla incriminação a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e

a Islândia e a Noruega e o n.º 2 do artigo 599.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido não é aplicada,

sob condição de reciprocidade, nos termos dos n.os 4 dos mesmos artigos, caso se verifique, cumulativamente,

que a infração que deu origem ao mandado de detenção:

a) Constitui:

i) Uma das infrações enumeradas no n.º 4 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e

a Noruega, tal como definidas na legislação do Estado de emissão; ou

ii) Uma das infrações enumeradas no n.º 5 do artigo 599.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino

Unido, tal como definidas na legislação do Estado de emissão.

b) É punível, no Estado de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração

máxima não inferior a três anos.

Artigo 78.º-D

Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção

A autoridade judiciária de execução recusa a execução do mandado de detenção:

a) Nos casos previstos no artigo 4.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou no artigo

600.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido;

b) Se, nos casos não mencionados no artigo anterior e sem prejuízo do disposto na segunda parte da alínea

a) do n.º 1 do artigo 5.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou do disposto na segunda

parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 601.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, o facto que

determina a emissão do mandado de detenção não constituir uma infração nos termos da lei portuguesa;

c) Se o mandado de detenção tiver sido emitido para cumprimento de pena ou medida de segurança

privativas da liberdade, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Acordo entre a União Europeia e a

Islândia e a Noruega ou nos termos da alínea f) do artigo 601.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino

Unido, quando a pessoa procurada tiver nacionalidade portuguesa ou for residente em território nacional,