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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, no que diz respeito aos pedidos de informação e controlo sobre

contas e operações bancárias.

No quadro da cooperação da União Europeia e dos seus Estados-Membros com Estados terceiros, tinha já

sido celebrado anteriormente, em 27 de junho de 2006, o Acordo entre a União Europeia e a República da

Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e

a Islândia e a Noruega, que entrou em vigor apenas em 1 de novembro de 2019, após terem sido cumpridas

todas as formalidades relativas à necessidade de assentimento expresso pelos Estados-Membros.

No mesmo sentido do acordo celebrado com o Reino Unido e com conteúdo coincidente, este instrumento

regula a cooperação em matéria de extradição entre os Estados-Membros e a Noruega e a Islândia, através de

um mecanismo de entrega por força de um mandado de detenção idêntico ao mandado de detenção europeu,

baseado no princípio do reconhecimento mútuo, na confiança mútua e num quadro jurídico comum, resultante

também da cooperação no âmbito da «União Nórdica» em que a Noruega e a Islândia participam, conjuntamente

com a Dinamarca, a Suécia e a Finlândia.

Também neste caso, o Acordo, que reproduz o regime da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, deixa margem de

decisão aos Estados-Membros em algumas matérias e necessita de ser completado por normas processuais

internas que permitam satisfazer as obrigações internacionais dele decorrentes no quadro da cooperação

estabelecida no âmbito da União Europeia.

A evolução posterior do direito da União Europeia, traduzida na Decisão-Quadro 2009/299/JAI, que substituiu

a condição de entrega prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, reproduzida no n.º 1 do

artigo 8.º do Acordo com a Noruega e a Islândia, por um novo motivo de não execução em caso de julgamento

na ausência, justifica que o regime daquela decisão-quadro, refletindo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos

Direitos Humanos, que deu origem ao artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003, seja levado em consideração na execução

do mandado de detenção.

Neste contexto, torna-se necessário alterar a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual,

estabelecendo, no quadro legal nacional, regras específicas em matéria de extradição, quanto a ambos os

acordos, e de congelamento, apreensão e perda de bens, quanto ao acordo com o Reino Unido, que permitam

garantir o cumprimento de ambos os acordos e, consequentemente, a cooperação entre a República portuguesa

e os referidos Estados nestes domínios.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República deve ser ouvido o

Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura o cumprimento do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino

da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-membros da União Europeia e a Islândia e a

Noruega e dos Títulos VII e XI da Parte três do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a

Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

por outro, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 104/2001,

de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro, que aprova

a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto

São aditados à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual, os artigos 78.º-A, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-

D, 78.º-E, 78.º-F, 78.º-G e 164.º-A, com a seguinte redação: