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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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isso, consideramos essencial assegurar que os locais de trabalho são inclusivos e que são criadas

oportunidades de emprego para estas pessoas.

A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), elaborou o relatório «Ser Trans na União

Europeia: Análise comparativa dos dados do Inquérito LGBT Europeu»1, após ter inquirido 6579 pessoas,

autodeclaradas trans. Segundo o relatório, este é «um termo genérico que engloba todos aqueles que se

identificam com um género diferente e/ou expressam a sua identidade de género de modo diverso do que lhes

foi atribuído à nascença». No relatório podemos ler que «Embora não possam ser considerados representativos

de todas as pessoas trans na UE, os resultados do inquérito constituem a maior recolha de informações

empíricas deste teor jamais realizada com vista a lançar luz sobre as experiências das pessoas transgénero em

diversas esferas da vida».

As principais conclusões do inquérito evidenciam que «as pessoas trans são frequentemente confrontadas

com violações dos seus direitos fundamentais, como discriminação, violência e assédio, e isto num grau mais

intenso do que as violações sofridas por outras pessoas lésbicas, gays ou bissexuais que responderam ao

inquérito. Essas experiências geram sentimentos persistentes de medo e levam algumas pessoas trans a evitar

determinados locais e a ocultar ou disfarçar a sua verdadeira identidade de género – limitando ainda mais os

seus direitos».

Por outro lado, «sempre que são desenvolvidos e aplicados com eficácia planos de ação, medidas positivas

e políticas de igualdade destinadas a combater a discriminação, as pessoas trans dizem sentir maior abertura

em relação à sua identidade de género».

Os resultados do inquérito também mostram que a legislação e os agentes políticos são fundamentais para

a proteção e promoção dos direitos fundamentais das pessoas trans, assim como contribuem para o combate à

discriminação, estigmatização e exclusão, de modo a assegurar melhores condições de vida às pessoas.

No relatório faz-se referência ao ano anterior ao inquérito, em que «mais da metade de todos os inquiridos

trans (54%), comparativamente a 47% de todos os inquiridos LGBT, sentiram‑se pessoalmente vítimas de

discriminação ou assédio por serem vistos como pessoas trans. Entre os inquiridos em idade jovem, sem um

trabalho remunerado e pertencentes a uma classe de rendimentos mais baixa, era maior a probabilidade de se

sentirem discriminados. Além disso, quanto mais abertos os inquiridos se mostraram quanto ao facto de serem

ou terem sido trans, maior a probabilidade de indicarem que se sentiram vítimas de discriminação».

O inquérito compreendeu experiências de discriminação em diversos momentos da vida social,

nomeadamente no emprego, em que «mais de um em cada três inquiridos trans sentiu‑se discriminado por ser

trans, quando procurava um emprego (37%), e um quarto (27%) referiu situações de discriminação no trabalho».

Em contexto laboral, conclui-se que pelo menos três em cada cinco inquiridos trans não deram conhecimento

do incidente por acreditarem que não iria ter nenhum desfecho positivo, o que revela o descrédito na proteção

dos seus direitos. Também revelaram que não quiseram referir a sua orientação sexual e/ou identidade de

género. Por outro lado, um em cada três dos inquiridos trans nem sequer tinham conhecimento de que poderiam

denunciar às entidades competentes a discriminação sofrida.

Neste sentido, segundo a Diretiva 2006/54/CE2, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de

2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens

e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação), os Estados-Membros

devem «Proporcionar assistência independente às vítimas da discriminação nas diligências que efetuarem

contra essa discriminação, sem prejuízo do direito das vítimas e das associações, das organizações ou de outras

entidades legais referidas no n.º 2 do artigo 17.º» [alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º]. No n.º 1 do artigo 17.º, «Os

Estados-Membros devem assegurar que todas as pessoas que se considerem lesadas pela não aplicação, no

que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento possam ter acesso a processos judiciais, após

eventual recurso a outras autoridades competentes, incluindo, se considerarem adequado, aos processos de

conciliação, para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente diretiva, mesmo depois de

extintas as relações no âmbito das quais a discriminação tenha alegadamente ocorrido».

Em Portugal, especificamente, o nosso Código do Trabalho, no seu artigo 24.º já determina o direito à

igualdade no acesso ao emprego e no trabalho, referindo expressamente que ninguém pode ser discriminado

1 https://fra.europa.eu/sites/default/files/fra-2015-being-trans-eu-comparative-summary_pt.pdf. 2 https://cite.gov.pt/documents/14333/164803/Directiva+2006-54.pdf/0fdc6c11-9d19-4dbd-b6fd-f34bb44950e5.