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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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A discussão em reunião plenária dos projetos de lei em causa encontra-se agendada para o próximo 22 de

outubro.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

Os proponentes do Projeto de Lei n.º 185/XIV/1.ª (PEV) visam consagrar a Terça-Feira de Carnaval como

um feriado obrigatório, destacando que, desde a XII Legislatura, têm apresentado iniciativas legislativas nesse

sentido e que foram, sucessivamente, rejeitadas.

Invocam, de seguida, o Carnaval ou Entrudo como uma «tradição consolidada de organização de festas neste

período», e sendo «entendido e interiorizado como um verdadeiro feriado obrigatório», com repercussões nas

«dinâmicas sociais, económicas e culturais de várias comunidades e localidades.»

Destacam os proponentes que o XIX Governo Constitucional ignorou a importância económica, social e

cultural que esta data tem na sociedade e junto da população portuguesa, contrariamente ao que aconteceu com

os Governos de anos anteriores a 2012, que consideraram a Terça-Feira de Carnaval como feriado, devendo ser

permitida a participação das pessoas nesses eventos que têm uma assinalável expressão económica, social e

cultural nalgumas regiões do País.

Acrescentam ainda que atualmente apenas parte do País trabalha nesse dia, com as dificuldades resultantes

do encerramento dos serviços postais e bancários e também da redução de oferta de serviços de transportes

públicos, não parecendo razoável aos autores da presente iniciativa conceder ao Governo a possibilidade de

decidir não considerar a Terça-Feira de Carnaval como feriado uma ou duas semanas antes, propondo assim a

sua inclusão no elenco dos feriados obrigatórios.

O projeto de lei subdivide-se em três artigos, correspondendo o primeiro ao objeto, o segundo às alterações

a introduzir no Código do Trabalho, que consistem na transferência da Terça-Feira de Carnaval do artigo 235.º

(feriados facultativos) para a lista do artigo 234.º (feriados obrigatórios), enquanto o terceiro fixa a entrada em

vigor da lei a aprovar para o dia seguinte ao da sua publicação.

Os autores do Projeto de Lei n.º 969/XVI/3.ª (PAN) reiteram que a iniciativa em causa foi já apresentada na

legislatura anterior e que visa consagrar a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório, propondo

alterar, para o efeito, os artigos 234.º e 235.º do Código do Trabalho.

A pretensão é justificada pela importância de uma época festiva «marcada pela preocupação em preservar

ao máximo a identidade cultural e a tradição»,destacando-se o investimento em larga escala que os eventos

associados a estas festividades representam, propiciando efeitos diretos na dinamização das economias locais.

Recordam que, apesar de habitualmente o Governo conceder tolerância de ponto na Terça-Feira de Carnaval

públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam centrais ou desconcentrados, o que o XIX

Governo Constitucional não fez, gerando bastante insatisfação entre os municípios, tendo alguns optado por

conceder essa tolerância aos funcionários municipais.

A par disso, os proponentes afirmam que uma parte significativa das empresas do setor privado aderem a

esta tolerância, por via de instrumentos de regulação coletiva, e que o próprio calendário escolar considera este

dia na fixação dos períodos de férias escolares.

É ainda referida a intensa carga horária laboral existente em Portugal, frisando a necessidade de promover

períodos de descanso e lazer como fator de estímulo da produtividade.

Esta iniciativa estrutura-se em três artigos, materializando o artigo 1.º o objeto, o artigo 2.º as alterações a

inserir no Código do Trabalho e o artigo 3.º a entrada em vigor.

3 – Enquadramento legal

Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível na

nota técnica conjunta dos projetos de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e

disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.