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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Patrícia Pires (DAPLEN), Filomena Romano de Castro (DILP) e Pedro Pacheco (DAC). Data: 25 de maio de 2020.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O projeto de lei em apreço recorda as iniciativas legislativas apresentadas pelos proponentes sobre esta

temática desde a XII Legislatura, sucessivamente rejeitadas, invocando de seguida a «grande tradição

carnavalesca» há muito existente entre os portugueses, representando o Carnaval ou Entrudo «um dos mais

importantes ciclos festivos do nosso País», com uma «tradição consolidada de organização de festas neste

período», e sendo «entendido e interiorizado como um «verdadeiro feriado obrigatório».

De acordo com a exposição de motivos, «esta consideração é bastante evidente nos despachos dos vários

Governos de anos anteriores a 2012, que consideraram a Terça-Feira de Carnaval como feriado, devendo ser

permitida a participação das pessoas nesses eventos que têm uma assinalável expressão económica, social e

cultural nalgumas regiões do País.»1 Ainda que estes despachos abranjam tão só a administração central, os

proponentes recordam a sua extensão a outros setores, em especial à administração local (enumerando-se,

ainda que de forma não exaustiva, diversos municípios e localidades – e até a Região Autónoma da Madeira –

em que as festividades carnavalescas assumem particular importância) e ao setor privado, ao longo dos anos.

Por outro lado, os autores elencam os seguintes argumentos para a consagração da Terça-Feira de Carnaval

como feriado obrigatório: a assimilação cultural deste dia como um verdadeiro feriado; a organização do

calendário escolar e a sua interrupção para as «férias escolares» de Carnaval; a organização pela Guarda

Nacional Republicana de uma «Operação Carnaval».

Aliás, tendo em conta este enquadramento, os proponentes consideram que o XIX Governo Constitucional

«ignorando a importância económica, social e cultural que esta data tem na sociedade e junto da população

portuguesa, contrariou grosseiramente as dinâmicas sociais, económicas e culturais de várias comunidades e

localidades», o que terá motivado a preocupação de muitos municípios com a «baixa muito significativa do

número de visitantes dos desfiles com consequências económicas graves, sendo essa preocupação também

manifestada pelos setores do comércio e turismo alegando sérios prejuízos nestes setores.»

Deste modo, considerando que estas sucessivas decisões do XIX Governo Constitucional terão levado a que

apenas parte do País trabalhasse nesse dia, com as dificuldades resultantes do encerramento dos serviços

postais e bancários e também da redução de oferta de serviços de transportes públicos, não parece razoável

aos autores do presente projeto de lei, novamente de acordo com a exposição de motivos, conceder ao Governo

a possibilidade de, uma ou duas semanas antes, decidir não considerar a Terça-Feira de Carnaval como feriado,

propondo assim a sua inclusão no elenco dos feriados obrigatórios.

O diploma ora proposto é composto por três artigos: o primeiro define o objeto da iniciativa, o segundo

enuncia as alterações a introduzir no Código do Trabalho, que consistem na transferência da Terça-Feira de

Carnaval do artigo 235.º (feriados facultativos) para a lista do artigo 234.º (feriados obrigatórios), enquanto o

terceiro e último artigo preambular fixa a entrada em vigor da lei a aprovar para o dia seguinte ao da sua

publicação.2 No que tange ao conteúdo, cumpre sugerir que, na nova redação proposta para o n.º 2 do artigo

235.º do Código do Trabalho, a expressão «Em substituição do feriado municipal, (…)» seja emendada para

«Em substituição do feriado municipal da localidade, (…)» ou «Em substituição do feriado municipal referido no

número anterior, (…)», de forma a harmonizar o texto de ambos os números deste preceito.

1 Nos anos de 2019 e 2020 foi igualmente concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, de acordo respetivamente com o Despacho n.º 2270/2020, de 18 de fevereiro, e o Despacho n.º 1818-A/2016, de 4 de fevereiro. 2 Apesar de o artigo se referir ao «dia seguinte à sua publicação», sugere-se que seja adotada a expressão «dia seguinte ao da sua publicação».