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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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«Consagra a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório, alterando o Código do Trabalho

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro».

Propomos ainda a eliminação do elenco de alterações ao Código do Trabalho, constante do artigo 1.º do

projeto de lei em análise.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, nem se verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos

no artigo 6.º da lei formulário. Assinala-se a este propósito o disposto na alínea a) do artigo n.º 3 do referido

artigo, onde se afasta explicitamente a necessidade de republicação quando esteja em causa a alteração de um

Código.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte após a sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

ESPANHA

O Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre10, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del

Estatuto de los Trabajadores (texto consolidado), prevê no seu artigo 37.º o regime dos feriados. Assim,

determina que os dias feriados, com carácter remunerado e não recuperável, não podem exceder catorze por

ano, dos quais dois são feriados locais. São, no entanto, imperativamente respeitados o dia de Natal, o dia de

Ano Novo, o 1.º de Maio e o 12 de Outubro (feriado nacional de Espanha). Respeitadas estas exceções, o

Governo pode transferir para segunda-feira todos os feriados de âmbito nacional que tenham lugar durante a

semana, sendo em todo o caso transferidos para a segunda-feira imediatamente seguinte os feriados que

ocorram ao domingo.

As comunidades autónomas, dentro do limite anual dos catorze feriados, podem assinalar os feriados que

sejam tradicionais, para tal substituindo os feriados de âmbito nacional determinados regulamentarmente, bem

como todos os feriados que sejam transferidos para a segunda-feira.

Assim, o artigo 45.º do Real Decreto 2001/1983, de 28 de julio, na sua redação atual, sobre regulación de la

jornada de trabajo, jornadas especiales y descansos, fixa como feriados nacionais, os seguintes:

10 Este diploma veio revogar o anterior Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo. Assim, todas as referências feitas a este Estatuto, consideram-se feitas ao atual Estatuto dos Trabalhadores, aprovado peloReal Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre.