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20 DE OUTUBRO DE 2021

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De acordo com o n.º 1 do mesmo artigo, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o contrato

de trabalho pode estabelecer que a Terça-Feira de Carnaval5 e o feriado municipal da localidade sejam

considerados feriados, designando-se estes como feriados facultativos. «Trata-se de uma faculdade, como

decorre da letra da lei, nada obrigando que tenha de ser observado algum dos dias referido no n.º 1, exceto

quando os usos da empresa o imponham». Recorde-se que o artigo 1.º do CT2009 estabelece que, «o contrato

de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, assim como aos

usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé».

Em 2012, o regime dos feriados foi objeto de alterações através da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho que

procede à terceira revisão do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que teve

origem na Proposta de Lei n.º 46/XII, apresentada pelo Governo, com o objetivo de implementar os compromissos

assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17

de maio de 20116, e no Acordo de Concertação Social, celebrado no dia 18 de janeiro de 2012 (Compromisso

para o Crescimento, Competitividade e Emprego). De acordo com a exposição de motivos da referida proposta

de lei, relativamente ao regime dos feriados, o Governo procedeu à redução do catálogo legal, mediante a

eliminação de quatro feriados, correspondentes a dois feriados civis e a dois feriados religiosos. «Esta medida,

que se pretende que produza efeitos já no ano de 2012, sem prejuízo do cumprimento dos mecanismos

decorrentes da Concordata entre o Estado Português e a Santa Sé, permitirá aumentar os níveis de

produtividade, contribuindo para o incremento da competitividade e para a aproximação, nesta matéria, de

Portugal aos restantes países europeus».

A aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho havia assim eliminado os feriados de Corpo de Deus, de 5 de

outubro, de 1 de novembro e de 1 de dezembro, que por determinação do n.º 1 do artigo 10.º da referida lei,

produziu efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, sendo os mesmos repostos a partir de 2 de abril de 2016 através

da Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, retomando a redação originária do preceituado no n.º 1 do artigo 234.º do Código

do Trabalho.

Pese embora a Terça-Feira de Carnaval não constar da lista de feriados obrigatórios estipulados por lei,

«existe em Portugal uma tradição consolidada de organização de festas neste período». Neste quadro, vários

governos têm concedido tolerância de ponto7 no feriado de Terça-Feira de Carnaval aos trabalhadores que

exercem funções públicas «nos serviços da administração direta do Estado e nos institutos públicos», com

exceção «dos serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento».

5 No que diz respeito à terça-feira de Carnaval, leiam-se os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Processo n.º 1032/15.0T8BRG.G1.S1) de 17.11.2016 «I – Desde a vigência do DL n.º 874/76, de 28/12, doutrina que transitou para o CT/2003, bem como para o CT/2009, a terça-feira de carnaval é considerada um feriado facultativo, pelo que a empresa não é obrigada a suspender a sua laboração nesse dia. II – Os usos correspondem a práticas sociais reiteradas não acompanhadas da convicção de obrigatoriedade, em cuja noção está ínsita ou implícita a ideia de uma reiteração ou repetição dum comportamento ao longo do tempo. III – Concedendo a empresa o gozo da terça-feira de Carnaval a todos os seus trabalhadores, sindicalizados ou não, sem perda de retribuição, prática que sempre vigorou na empresa desde a sua fundação em 1994 até 2013, configura-se uma prática constante, uniforme e pacífica integrante dum uso da empresa que justifica a tutela da confiança dos seus trabalhadores, pelo que não podia esta retirar unilateralmente o seu gozo a partir de 2014.»

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Processo n.º 401/15.0T8BRG.G1.S1) de 09-03-2017 «1. Para que determinada prática, a nível de gestão empresarial, possa constituir um uso de empresa é necessário que a mesma se encontre sedimentada durante um considerável lapso de tempo, de forma a permitir que se possa concluir no sentido da existência de uma regra que leve os trabalhadores a adquirir legitimamente a convicção de que, no futuro e definitivamente, a mesma será aplicada. 2. Quatro anos é tempo insuficiente para que se configure a existência de uma regra subjacente ao comportamento do empregador que durante esse lapso de tempo, anualmente, concedeu o gozo da terça-feira de Carnaval aos seus trabalhadores, pelo que não se pode considerar constituído um uso de empresa.» 6Vd. Decisão de Execução do Conselho, de 30 de maio de 2011, relativa à concessão de assistência financeira da União Europeia a Portugal. 7 No que diz respeito à matéria em apreço, pode consultar os últimos despachos publicados no DRE: Despacho n.º 2270/2020, 2020.02.18 – 2.ª Série n.º 34 Despacho n.º 1890-A/2019, 2019.02.25 – 2.ª Série n.º 6222 Despacho n.º 1342/2018, 2018.02.08 – 2.ª Série n.º 4492 Despacho n.º 1669/2017, 2017.02.22 – 2.ª Série n.º 3358 Despacho n.º 1818-A/2016, 2016-02.04 – 2.ª Série n.º 4420