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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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Os feriados oficiais, de acordo com tal folha informativa, são, no total de oito:

• O dia de Ano Novo (New Year’s Day), dia 1 de janeiro, transferível para a segunda-feira mais próxima;

• A Sexta-Feira Santa (Good Friday), de data móvel;

• A segunda-feira de Páscoa (Easter Monday), também móvel;

• O feriado bancário de Maio (Early May bank holiday), a ocorrer na primeira segunda-feira de maio;

• O feriado bancário da Primavera (Spring bank holiday), na última segunda-feira de maio;

• O feriado bancário de Verão (Summer bank holiday), na última segunda-feira de agosto;

• O Dia de Natal (Christmas Day), a 25 de dezembro;

• O feriado bancário de Natal (Boxing Day), em 28 de dezembro.

Na Escócia é também celebrado o dia 2 de janeiro, para além do St Andrew’s Day, não sendo, porém, a

segunda-feira de Páscoa considerada feriado.

Na Irlanda do Norte celebra-se ainda o dia da Battle of the Boyne (Orangemen’s Day), para além do St

Patrick’s Day.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Foram desencadeadas as diligências necessárias para promover a apreciação pública da iniciativa vertente,

através da sua publicação em Separata no DAR, de acordo com o artigo 134.º do RAR, e para os efeitos

consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, pelo período

de 30 dias.

Os contributos recebidos sobre o presente projeto de lei, bem como pareceres que possam eventualmente

vir a ser remetidos no futuro a esta Comissão, serão disponibilizados na página das iniciativas em apreciação

pública desta Comissão.

• Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 6 de outubro de 2021, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do

Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Caso sejam

enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados na página da presente iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento pelos proponentes da ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento do

disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado global uma valoração neutra desse

impacto.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.