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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 3.º que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

ESPANHA

O Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre10, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del

Estatuto de los Trabajadores (texto consolidado), prevê no seu artigo 37.º o regime dos feriados. Assim,

determina que os dias feriados, com carácter remunerado e não recuperável, não podem exceder catorze por

ano, dos quais dois são feriados locais. São, no entanto, imperativamente respeitados o Dia de Natal, o Dia de

Ano Novo, o 1.º de maio e o 12 de outubro (feriado nacional de Espanha). Respeitadas estas exceções, o

Governo pode transferir para segunda-feira todos os feriados de âmbito nacional que tenham lugar durante a

semana, sendo em todo o caso transferidos para a segunda-feira imediatamente seguinte os feriados que

ocorram ao domingo.

As Comunidades Autónomas, dentro do limite anual dos catorze feriados, podem assinalar os feriados que

sejam tradicionais, para tal substituindo os feriados de âmbito nacional determinados regulamentarmente, bem

como todos os feriados que sejam transferidos para a segunda-feira.

Assim, nos termos do artigo 45.º do Real Decreto 2001/1983, de 28 de julio, na sua redação atual, sobre

regulación de la jornada de trabajo, jornadas especiales y descansos, fixa como feriados nacionais, os seguintes:

I. De caráter cívico:12 de outubro (Feriado Nacional de Espanha), e 6 de dezembro (Dia da Constituição

Espanhola);

II. De acordo com o Estatuto dos Trabalhadores: 1 de janeiro (Ano Novo); 1 de maio (Festa do Trabalho), e

25 de dezembro (Natal);

III. Em cumprimento do artigo III do Acordo com a Santa Sé, de 3 de janeiro de 1979: 15 de agosto (Assunção

da Virgem), 1 de novembro (Todos os Santos), 8 de dezembro (Imaculada Conceição), Sexta-feira Santa, Quinta-

feira Santa, 6 de janeiro (Epifania do Senhor), 19 de março (São José), ou 25 de julho (Santiago Apóstolo) –

corresponde às Comunidades Autónomas a opção entre a celebração do dia 19 de março (São José) ou do dia

25 de julho (Santiago Apóstolo).

A Resolución de 3 de octubre de 2019, de la Dirección General de Trabajo, publica a lista dos feriados para

o presente ano relativamente às Comunidades Autónomas, em cumprimento do citado artigo 45.º do Real

Decreto 2001/1983, de 28 de julio.

10 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do BOE.es. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do BOE eletrónico, salvo indicação em contrário.