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20 DE OUTUBRO DE 2021

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República8 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

em caso de aprovação, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de outubro de 2021. A 4 de outubro foi admitido e baixou para

discussão na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho do Sr. Presidente

da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 6 de outubro. A discussão da

iniciativa encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 22 de outubro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário9 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Consagra a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional

obrigatório, procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verifica-se que, em caso de aprovação, esta poderá

constituir efetivamente a décima sétima alteração ao Código do Trabalho, tal como referido no título da iniciativa.

Respeita, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual «os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Todavia, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República

Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente. Assim, por motivos de

segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não

colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a alterações quando a

mesma incida sobre códigos, «leis gerais», «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de

estrutura semelhante.

Face aos motivos explanados acima e, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugerimos que se retire a

referência ao número de ordem de alteração. Propomos, assim, o seguinte título:

«Consagra a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório, alterando o Código do Trabalho».

Propomos ainda, a eliminação do elenco de alterações ao Código do Trabalho, constante do artigo 1.º do

projeto de lei, pelos mesmos motivos.

8 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 9 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.