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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O projeto de lei sub judice visa consagrar a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório,

reiterando, aliás, o propósito almejado em iniciativas legislativas apresentadas pelos proponentes na Legislatura

anterior.

Para o efeito, propõem alterar o Código do Trabalho, designadamente os artigos 234.º e 235.º1, que regulam,

respetivamente, o regime dos feriados obrigatórios e facultativos, colocando a Terça-Feira de Carnaval no elenco

dos primeiros e retirando a sua referência à norma que alude aos segundos.

Justificando a sua pretensão, os proponentes salientam a importância de uma época festiva «marcada pela

preocupação em preservar ao máximo a identidade cultural e a tradição»e destacam o investimento em larga

escala que os eventos associados a estas festividades representam, propiciando efeitos diretos na dinamização

das economias locais.

Embora refiram que, habitualmente, o Governo tem concedido tolerância de ponto na Terça-Feira de Carnaval

aos trabalhadores que exerçam funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam centrais

ou desconcentrados, e nos institutos públicos, os proponentes recordam que o XIX Governo Constitucional não

o fez, gerando bastante insatisfação entre os Municípios, tendo alguns optado por conceder essa tolerância aos

funcionários municipais.

A par das Administrações Central e Local, os proponentes afirmam que uma parte significativa das empresas

do setor privado aderem a esta tolerância, por via de instrumentos de regulação coletiva, e que o próprio

calendário escolar considera este dia na fixação dos períodos de férias escolares.

É ainda referida a intensa carga horária laboral existente em Portugal, frisando a necessidade de promover

períodos de descanso e lazer como fator de estímulo da produtividade.

A presente iniciativa legislativa compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo

objeto; o segundo que promove a alteração aos artigos 234.º e 235.º do Código do Trabalho; e o último que

determina o início da vigência da lei que vier a ser aprovada.

• Enquadramento jurídico nacional

O Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro2,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14

de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de

agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro,

8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019,

de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 14/2018, de 19 de março e 18/2021, de 8 de abril, regula o regime

dos feriados nos termos do disposto nos artigos 234.º a 236.º

Os feriados «destinam-se sobretudo a permitir aos cidadãos associar-se de qualquer modo a comemorações

da coletividade, no plano político, cívico e religioso. Os feriados são obrigatórios, havendo alguns facultativos3».

Conforme prevê o n.º 1 do artigo 234.º do Código, são feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-

Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de

Outubro, 1 de Novembro, 1, 8 e 25 de Dezembro. Estes feriados «correspondem a datas históricas ou a datas

com as quais a maioria da população portuguesa se identifica culturalmente, e pretendem comemorar»4.

Conforme estipula o n.º 1 artigo 235.º do CT, «além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título

de feriado, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, a Terça-Feira

de Carnaval e o feriado municipal da localidade».

1 Ligação para os artigos retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico. 2 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 3 XAVIER, Bernardo da Gama Lobo – Manual de Direito do Trabalho. 3ª ed. revista e atualizada. Lisboa: Rei dos Livros, 2018. 673 p. ISBN 978-989-8823-67-0 4 MARECOS, Diogo Vaz – Código do Trabalho: comentado. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 2017. 668 p. ISBN 978-972-40-6932-6