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20 DE OUTUBRO DE 2021

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Carnaval como feriado nacional obrigatório», que também caducou a 24 de outubro de 2019 com o final da XIII

Legislatura.

Porém, não se apurou a apresentação de nenhuma petição sobre esta temática nem na XIII Legislatura, nem

nas Legislaturas anteriores.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar (GP) do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita pelos dois Deputados do GP do PEV, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e

assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Em

cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos,

cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 22 de janeiro de 2020. Foi admitido a 27 de janeiro, data em

que foi anunciado e baixou para discussão na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Consagra a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional

obrigatório (décima sexta alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)» –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. De igual modo, respeita as regras de legística formal,

segundo as quais «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de

ordem de alteração».

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verifica-se que, em caso de aprovação, esta poderá

constituir efetivamente a décima sexta alteração ao Código do Trabalho, tal como referido no título da iniciativa.

Respeita, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual «os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Todavia, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República

Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente. Assim, por motivos de

segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não

colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a alterações quando a

mesma incida sobre códigos, «leis gerais», «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de

estrutura semelhante.

Face aos motivos explanados acima e, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugerimos que se retire a

referência ao número de ordem de alteração. Propomos, assim, o seguinte título: