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20 DE OUTUBRO DE 2021

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• Enquadramento jurídico nacional

O Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de

14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30

de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de

setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março,

90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro, regula o regime dos feriados nos artigos 234.º a 236.º

«Os feriados destinam-se sobretudo a permitir aos cidadãos associar-se de qualquer modo a comemorações

da coletividade, no plano político, cívico e religioso. Os feriados são obrigatórios, havendo alguns facultativos3».

Conforme prevê o n.º 1 do artigo 234.º do Código, são feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-

Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5

de Outubro, 1 de Novembro, 1, 8 e 25 de Dezembro. Estes feriados «correspondem a datas históricas ou a datas

com as quais a maioria da população portuguesa se identifica culturalmente, e pretendem comemorar»4.

«Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, a Terça-Feira de Carnaval e o feriado municipal da

localidade», conforme estipula o n.º 1 do artigo 235.º

De acordo com este n.º 1, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o contrato de trabalho

pode estabelecer que a Terça-Feira de Carnaval5 e o feriado municipal da localidade sejam considerados

feriados, designando-se estes como feriados facultativos. «Trata-se de uma faculdade, como decorre da letra

da lei, nada obrigando que tenha de ser observado algum dos dias referido no n.º 1, exceto quando os usos da

empresa o imponham» 6. Recorde-se que o artigo 1.º do CT2009 estabelece que «o contrato de trabalho está

sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, assim como aos usos laborais

que não contrariem o princípio da boa fé».

Em 2012, o regime dos feriados foi objeto de alterações através da aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,

que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que

teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII/1.ª, apresentada pelo Governo, com o objetivo de implementar os

compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica,

assinado em 17 de maio de 20117, e no Acordo de Concertação Social, celebrado no dia 18 de janeiro de 2012

(Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego). De acordo com a exposição de motivos da

referida proposta de lei, relativamente ao regime dos feriados, o Governo procedeu à redução do catálogo legal,

mediante a eliminação de quatro feriados, correspondentes a dois feriados civis e a dois feriados religiosos.

«Esta medida, que se pretende que produza efeitos já no ano de 2012, sem prejuízo do cumprimento dos

mecanismos decorrentes da Concordata entre o Estado Português e a Santa Sé, permitirá aumentar os níveis

de produtividade, contribuindo para o incremento da competitividade e para a aproximação, nesta matéria, de

3Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, 2018, 3.ª edição, Letras e Conceitos Lda., pág. 673. 4Cfr. Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho Anotado, 2017, 3.ª edição, Almedina, pág. 668. 5 No que diz respeito à Terça-Feira de Carnaval, leiam-se os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Processo n.º 1032/15.0T8BRG.G1.S1) de 17-11-2016 «I – Desde a vigência do DL n.º 874/76 de 28/12, doutrina que transitou para o CT/2003, bem como para o CT/2009, a Terça-Feira de Carnaval é considerada um feriado facultativo, pelo que a empresa não é obrigada a suspender a sua laboração nesse dia. II – Os usos correspondem a práticas sociais reiteradas não acompanhadas da convicção de obrigatoriedade, em cuja noção está ínsita ou implícita a ideia de uma reiteração ou repetição dum comportamento ao longo do tempo. III – Concedendo a empresa o gozo da Terça-Feira de Carnaval a todos os seus trabalhadores, sindicalizados ou não, sem perda de retribuição, prática que sempre vigorou na empresa desde a sua fundação em 1994 até 2013, configura-se uma prática constante, uniforme e pacífica integrante dum uso da empresa que justifica a tutela da confiança dos seus trabalhadores, pelo que não podia esta retirar unilateralmente o seu gozo a partir de 2014.»

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Processo n.º 401/15.0T8BRG.G1.S1) de 09-03-2017 «1. Para que determinada prática, a nível de gestão empresarial, possa constituir um uso de empresa é necessário que a mesma se encontre sedimentada durante um considerável lapso de tempo, de forma a permitir que se possa concluir no sentido da existência de uma regra que leve os trabalhadores a adquirir legitimamente a convicção de que, no futuro e definitivamente, a mesma será aplicada. 2. Quatro anos é tempo insuficiente para que se configure a existência de uma regra subjacente ao comportamento do empregador que durante esse lapso de tempo, anualmente, concedeu o gozo da terça-feira de Carnaval aos seus trabalhadores, pelo que não se pode considerar constituído um uso de empresa.» 6Cfr. Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho Anotado, 2017, 3.ª edição, Almedina, pág. 670. 7Vd. Decisão de Execução do Conselho, de 30 de maio de 2011, relativa à concessão de assistência financeira da União Europeia a Portugal.