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20 DE OUTUBRO DE 2021

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4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

As iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeitam, de igual modo, os limites à admissão

das iniciativas, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringirem a

Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas. As disposições deste diploma

deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em

sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprarreferido, «Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula

que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam

sobre outras normas».

Os títulos das iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De referir que, de acordo com as regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o título

do ato alterado2.

Procurando dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Embora a exigência da indicação do número de ordem de alteração e da identificação dos diplomas que

procederam a alterações anteriores decorra da lei formulário, deve ter-se em conta que a mesma foi aprovada e

publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo

é acessível universal e gratuitamente.

Em face do exposto, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa,

parece mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que

procederam a alterações, quando a mesma incida sobre códigos, como é o caso, «leis gerais», «regimes gerais»,

«regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Desta forma, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de tornar

a sua formulação mais sucinta e clara, seria preferível, por motivos de segurança jurídica, sugerimos que se

retire a referência ao número de ordem de alteração. Propomos, assim, o seguinte título: «Consagra a Terça-

Feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório, alterando o Código do Trabalho aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», bem como a eliminação do elenco de alterações ao Código do Trabalho,

constante do artigo 1.º do projeto de lei em análise.

Refira-se ainda que o n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário determina que deve proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo

em vigor, excecionando, na alínea a), o caso de alterações a códigos. No caso em apreço por se tratar de um

código, não se mostra necessária, para efeitos da lei formulário, a republicação dos diplomas alterados.

Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço revestirão a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, ambas as iniciativas definem que entrada em vigor ocorrerá «no dia

seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que determina que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 DUARTE, David., [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.