O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE OUTUBRO DE 2021

27

atividade, os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados, no prazo máximo de 2 dias úteis

a contar da respetiva notificação, a cumprir as determinações do inspetor-geral das atividades culturais, no

sentido de remover ou impossibilitar o acesso, a disponibilização e a utilização de conteúdo protegido pelo direito

de autor e pelos direitos conexos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede, aqui

compreendidos os prestadores intermediários de serviços de armazenagem em servidor e os

prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos em rede, estão obrigados:

a) […];

b) […];

c) […].

3 – […]

4 – [Eliminar.]

5 – […]

6 – Incumbe ainda aos prestadores de serviços em rede:

a) Sempre que exista ilicitude manifesta, Informar a IGAC, de imediato, quando tiverem conhecimento de

atividades que violem direitos de autor ou direitos conexos, que se desenvolvam por via dos serviços que

prestam;

b) […];

c) Comunicar à IGAC, de forma fundamentada, o não cumprimento, total ou parcial, de determinação que

impeça o acesso, a disponibilização e a utilização de conteúdo protegido por legislação sobre direito de autor ou

direitos conexos, no prazo de dois dias úteis a contar da notificação prevista no n.º 1.

7 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Em qualquer caso, logo que a cessação dos efeitos da decisão da IGAC seja determinada pela própria

ou por qualquer autoridade judicial ou judiciária competente, sem prejuízo de tal autoridade poder ordenar a sua

manutenção por prazo superior.

2 – O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não prejudica a possibilidade de qualquer interessado

requerer, antes de decorrido o prazo aí previsto, a prorrogação dos efeitos da decisão, por igual período, devendo

para tal demonstrar que continuam a ser disponibilizados ilicitamente conteúdos protegidos pelo direito de autor

ou por direitos conexos no sítio ou serviço de Internet em causa.

Capítulo III

Impugnação judicial

Artigo 8.º

Decisões que admitem impugnação

Cabe impugnação, de plena jurisdição, para o Tribunal da Propriedade Intelectual das decisões da IGAC,