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20 DE OUTUBRO DE 2021

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a) Por qualquer forma comunique, coloque à disposição do público ou armazene conteúdos protegidos, sem

autorização dos respetivos titulares do direito de autor e dos direitos conexos;

b) Disponibilize serviços ou meios destinados a serem utilizados por terceiros para a violação do direito de

autor e dos direitos conexos ou que se destinem a interferir com o normal e regular funcionamento do mercado

de obras e prestações;

c) Disponibilize serviços que visem neutralizar medidas eficazes de carácter tecnológico para a proteção do

direito de autor e dos direitos conexos ou dispositivos de informação para a gestão eletrónica de direitos.

3. Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que se verifique a cessação da referida atividade, a IGAC notifica

os prestadores intermediários de serviços em rede para os efeitos previstos no artigo 5.º, no sentido de remover

ou impossibilitar o acesso a determinado conteúdo.

4. Não há lugar à notificação prevista no n.º 1, nas seguintes situações:

a) Quando a aplicação do prazo de 48 horas reduza substancialmente a utilidade da

determinação de remoção ou impedimento de acesso, designadamente em virtude de a

disponibilização ocorrer em tempo real e por um período limitado;

b) Na ausência de qualquer elemento de identificação disponível e acessível sobre o alegado

infrator.

4 – Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos meios de tutela judicial dos direitos protegidos, não há

lugar à notificação dos prestadores intermediários de serviços em rede nos termos e para os efeitos previstos no

n.º 3, sempre que:

a) Os conteúdos ilicitamente disponibilizados, detetados pela IGAC, oficiosamente ou por via de

denúncia, constituam uma parcela substancialmente menor quando comparada com os restantes

conteúdos disponibilizados pelo sítio ou serviço de Internet em causa, e não for possível remover ou

impossibilitar o acesso apenas em relação aos conteúdos ilícitos;

b) Quando dos elementos constantes do procedimento resultem dúvidas fundadas quanto à

titularidade dos direitos em causa ou quanto à legitimidade da utilização dos conteúdos efetuada pelo

alegado infrator.

Artigo 4.º

Procedimento

1. O lesado ou quem o represente apresenta denúncia à IGAC da disponibilização ilícita em rede de

conteúdo sobre o qual detém a titularidade do direito de autor ou de direitos conexos.

2. A denúncia deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Designação do sítio, página ou blogue e nome de domínio e subdomínio, sempre que aplicável, a forma e

a localização das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões, nos termos da alínea