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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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Artigo 11.º

Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de um mês a contar da notificação da determinação de remoção ou

impedimento de acesso a conteúdos protegidos ou do seu indeferimento.

Artigo 12.º

Resposta-remessa

1. Distribuído o processo, é remetida à IGAC, uma cópia da petição, com os respetivos documentos, a fim

de que esta entidade responda o que houver por conveniente e remeta ao tribunal o processo sobre o qual a

referida decisão recaiu.

[Eliminadas vírgulas a mais]

2. Se o processo contiver elementos de informação suficientes para esclarecer o tribunal, este é expedido no

prazo de dez dias, acompanhado de ofício de remessa, o qual deve indicar todos os elementos identificativos da

parte contrária, disponíveis no processo, ou a referência expressa sobre a ausência de qualquer elemento

identificativo disponível e acessível sobre o alegado infrator.

3. Caso contrário, o ofício de remessa, contendo resposta ao alegado pelo recorrente na sua petição, é

expedido, com o processo, no prazo de vinte dias.

4. Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os prazos fixados nos números anteriores, a IGAC

solicita ao tribunal, oportunamente, a respetiva prorrogação, pelo tempo e nos termos que a considerar

necessária.

5. As comunicações a que se refere o presente artigo devem ser feitas, sempre que possível, por

transmissão eletrónica de dados ou em plataforma digital apropriada.

Substitui-se por Redação mais exigente mas realista

Artigo 13.º (ex-12.º)

Citação da parte contrária

1. Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder, querendo, no

prazo de trinta dias. [Seguir sugestão CSM]

2. A citação da parte é feita no escritório do mandatário constituído ou, não havendo, nos termos do disposto

da legislação processual civil.

3. A dilação, quando a ela haja lugar nos termos da lei processual civil, nunca pode exceder a duração de dez

dias.

4. Não há lugar a citação edital, devendo o juiz dispensar a citação quando se certificar que a citação pessoal

da parte não é possível.

5. A revelia da parte contrária que haja sido citada, tem os efeitos previstos na legislação processual civil.

6. Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de trinta

dias, salvo caso de justo impedimento.

7. A sentença que revogar ou alterar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, substitui-a nos precisos