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20 DE OUTUBRO DE 2021

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termos em que for proferida.

8. A IGAC, não é considerada, em caso algum, parte contrária.

Artigo 14.º

Recurso da decisão judicial

1. Da sentença proferida cabe sempre recurso, nos termos da legislação processual civil, para o Tribunal da

Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

2. Do acórdão do Tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo

dos casos em que este é sempre admissível.

Capítulo IV

Ilícito contraordenacional

Artigo 15.º

Contraordenações

1. Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 100 000 a violação do disposto nos

n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 5.º

2. Compete à IGAC a instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas no número

anterior, sendo competente para a aplicação de coimas o inspetor-geral das atividades culturais.

3. É subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações, designadamente em matéria de

recurso, não se aplicando às decisões previstas no presente artigo o disposto no Capítulo III da presente lei.

4. Os procedimentos administrativos tendentes à remoção ou ao impedimento de acesso a conteúdos

ilicitamente disponibilizados implicam o pagamento de taxas, cujo montante é fixado por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da cultura. (propõe-se que seja inserido como

artigo 7.º autónomo, como sugere o CSMP)

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 16.º