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20 DE OUTUBRO DE 2021

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Proposta de alteração relativa à proposta de substituição do projeto de lei apresentada pelo PS

Artigo 3.º

Poderes específicos de fiscalização e controlo

1. Sempre que a IGAC, na sequência de denúncia, ou oficiosamente, identificar a disponibilização por

um sítio ou serviço de internet de conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sem

autorização dos titulares dos direitos, notifica o infrator e o prestador intermediário de serviços de alojamento

para, no prazo máximo de 48 horas, fazer cessar essa disponibilização e remover o serviço ou o conteúdo de

Internet.

2. […]:

a) […];

b) […];

c) […].

3. […].

4. […].

a) […];

b) […].

5. […]:

a) […]

b) Quando dos elementos constantes do procedimento resultem dúvidas fundadas quanto à titularidade dos

direitos em causa ou quanto à legitimidade da utilização dos conteúdos efetuada pelo responsável pela

disponibilização dos mesmos alegado infrator.

6. […]

Artigo 4.º

Procedimento

1. […].

2. […]:

a) Designação do sítio, página ou blogue e nome de domínio e subdomínio, sempre que aplicável, a forma e

a localização das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões, nos termos da alínea

a) do n.º 2 do artigo anterior, ou dos serviços referidos nas alíneas b) e c) do mesmo número, bem como a data

e hora em que foi verificada a respetiva disponibilização;

b) […].

c) […].

d) Identificação, sempre que possível, do alegado infrator e do prestador intermediário de serviço de

alojamento associado ao IP (Internet Protocol Adress) onde os conteúdos se encontrem alojados;

e) […].

f) […].