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20 DE OUTUBRO DE 2021

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lei, sem prejuízo da sua imediata aplicação.

Capítulo III

Recurso judicial

Artigo 9.º (Renumerado)

Decisões que admitem recurso

Cabe recurso, de plena jurisdição, para o Tribunal da Propriedade Intelectual das decisões da IGAC, adotadas

ao abrigo da presente lei, que determinem ou indefiram a aplicação de quaisquer das medidas destinadas a

remover ou impossibilitar o acesso a conteúdos protegidos.

Redação tem aplauso do CSM nos termos seguintes:

Artigo 10.º (Renumerado)

Legitimidade

1. São partes legítimas para recorrer das decisões da IGAC quem seja direta e efetivamente prejudicado pela

decisão.

2. São partes contrárias no recurso:

a) Os titulares de direitos de autor ou direitos conexos, ou as entidades que os representem, que

apresentaram denúncia nos termos do artigo 4.º, no recurso das decisões que determinem a remoção

ou impedimento de acesso a conteúdos protegidos;

b) Os alegados infratores, designadamente as pessoas ou entidades exploradoras ou titulares dos sítios

ou serviços de Internet, páginas ou blogues ou os titulares dos IP através dos quais foi cometida a

infração objeto de denúncia, no recurso de decisões de indeferimento de aplicação das medidas.

3. A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo recorrido da decisão, demonstre ter

interesse na manutenção das decisões da IGAC.

4. O previsto nos números anteriores não prejudica a utilização pelos interessados dos meios judiciais ou

administrativos a que entendam recorrer para o exercício efetivo dos direitos que invocam.