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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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a) do n.º 2 do artigo anterior, ou dos serviços referidos na alínea b) do mesmo número, bem como a data e hora

em que foi verificada a respetiva disponibilização;

b) Indicação das ligações, hiperligações, impressões de ecrã e quaisquer elementos aptos a identificar os

conteúdos protegidos e o sítio de Internet onde estes se encontram ilicitamente disponibilizados ou os serviços

referidos na alínea b) e c) do n.º 2 do artigo anterior; (Aditamento sugerido pela IGAC)

c) Identificação, nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, de uma amostra das obras,

prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões, ilicitamente disponibilizados, dos respetivos

titulares de direitos, e, sempre que aplicável, das sociedades de gestão coletiva que os representam;

d) Indicação, sempre que possível e aplicável, do número de obras, prestações artísticas, fonogramas,

videogramas ou transmissões disponibilizados no sítio de Internet sem autorização dos respetivos titulares do

direito de autor e dos direitos conexos;

e) Aditar sugestão da IGAC:

f) Declaração, sob compromisso de honra, que a utilização que é efetuada no sítio em questão dos

conteúdos protegidos referidos na alínea c) não foi autorizada pelos respetivos titulares do direito de autor e dos

direitos conexos nem pelos seus legítimos representantes.

3. A IGAC dispõe do prazo máximo de 10 dias para a prática dos atos previstos na presente lei, salvo no caso

previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º

4. A decisão final da IGAC que recair sobre a denúncia é sempre notificada ao denunciante.

Artigo 5.º

Deveres dos prestadores intermediários de serviços em rede

1. Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres legais e regulamentares relativos ao exercício da sua

atividade, os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados a cumprir, no prazo máximo de 48

horas a contar da respetiva notificação, as determinações do inspetor-geral das atividades culturais no sentido

de remover ou impossibilitar o acesso, a disponibilização e a utilização de conteúdo protegido pelo direito de

autor e pelos direitos conexos.

No n.º1 Propõe-se Melhoria de redação em português

2. Para efeitos do disposto no número anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede estão

obrigados:

a) A cumprir as determinações da IGAC para remover ou impossibilitar o acesso a obras ou conteúdos

protegidos, designadamente, através do impedimento de acesso a determinado ou determinados URL ou DNS

associado ou de acesso a conteúdos disponibilizados por determinado ou determinados IP, quando se trate de

prestadores intermediários de serviços de simples transporte, e prestem o serviço de acesso à Internet;

b) A cumprir as determinações da IGAC para remover ou impossibilitar o acesso ao conteúdo

protegido, designadamente, através do impedimento de acesso a determinado ou determinados URL ou

DNS associado ou de acesso a conteúdos disponibilizados por determinado ou determinados IP, quando

prestem o serviço de associação de conteúdos em rede.

(eliminação da parte final) Nota: A difusão de hiperligações não constitui infração, na esteira da Diretiva sobre

D Autor no mercado digtal cuja transposição devia ter sido assegurada até 7 de junho.

c) A cumprir as determinações da IGAC para remover ou impossibilitar o acesso ao conteúdo protegido,

designadamente, através do impedimento de acesso a determinado ou determinados URL ou de acesso a

conteúdos disponibilizados por determinado ou determinados IP, quando prestem serviços de armazenagem a

título principal, intermediária ou outro e o conteúdo protegido se encontre armazenado nos seus servidores.