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20 DE OUTUBRO DE 2021

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3. A possibilidade de remover ou impossibilitar o acesso a determinado IP, que seja fixo, e aos conteúdos por

ele disponibilizados está condicionada à demonstração, por parte do interessado, e verificação, por parte da

IGAC, de que o mesmo é típica e essencialmente utilizado para a disponibilização ilícita de obras e outro material

protegido pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sendo inexistentes ou marginais outras utilizações, sob

pena de indeferimento.

Substituir pela redação proposta pelo CSMP:

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor do

presente diploma, o Governo, através de portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da

economia e da cultura, assegura a regulamentação dos termos em que é executada a remoção ou o impedimento

de acesso a conteúdos disponibilizados ilicitamente.

Eliminar n.º 4 por ser ser desnecessário e inapropriado como sublinha o CSMP e gerou crítica da Ordem dos

Advogados:

5. Nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, os prestadores intermediários de serviços devem

adotar as medidas referidas no número anterior, no mais curto prazo possível, após a notificação da

determinação da IGAC.

6. Incumbe ainda aos prestadores de serviços em rede:

a) Sempre que exista ilicitude manifesta, informar a IGAC, de imediato, quando tiverem conhecimento de

atividades ilícitas, que se desenvolvam por via dos serviços que prestam;

b) Satisfazer os pedidos de identificação dos destinatários dos serviços com quem tenham acordos de

armazenagem.

7. Nenhuma responsabilidade recai sobre o prestador intermediário de serviços pelas medidas adotadas em

cumprimento de uma determinação da IGAC.