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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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Artigo 6.º

Vigência das medidas

1. As medidas adotadas em cumprimento da determinação da IGAC que impliquem a remoção ou

impedimento de acesso a conteúdos ilicitamente disponibilizados vigoram:

a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, até à cessação da atividade ilícita que lhes deu

origem, mas nunca por um prazo superior a 48 horas;

b) Nos restantes casos, pelo prazo máximo de um ano, salvo se, no decurso deste prazo, quem tiver interesse

jurídico na manutenção daquele conteúdo em linha demonstrar que pôs termo à conduta ilícita;

c) Em qualquer caso, logo que a cessação dos efeitos da decisão da IGAC seja determinada por qualquer

autoridade judicial ou judiciária competente, sem prejuízo de tal autoridade poder ordenar a sua manutenção por

prazo superior.

Poder ordenar outras medidas de impedimento de acesso. [Observação do CSM]

2. O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a possibilidade de qualquer interessado requerer,

antes de decorrido o prazo aí previsto, a prorrogação dos efeitos da decisão, por igual período, devendo para tal

demonstrar que continuam a ser disponibilizados ilicitamente conteúdos protegidos pelo direito de autor ou por

direitos conexos no sítio ou serviço de Internet em causa.

Artigo reinserido por sugestâo do CSMP:

Atigo 7.º

Taxas devidas pelo procedimento

Fundamentação do CSMP:

Artigo 8.º(Renumerado)

Códigos de conduta e autorregulação

Compete à IGAC estimular e incentivar a criação de códigos de conduta e de acordos de autorregulação entre

prestadores intermediários de serviços de Internet, organismos representativos dos titulares do direito de autor

e de direitos conexos e de outros interessados, com vista a agilização dos procedimentos previstos na presente