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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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adotadas ao abrigo da presente lei, que determinem ou indefiram a aplicação de quaisquer das medidas

destinadas a remover ou impossibilitar o acesso a conteúdos protegidos.

Artigo 9.º

[…]

1 – É parte legítima para impugnar as decisões da IGAC quem seja direta e efetivamente prejudicado pela

decisão.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 10.º

[…]

A impugnação deve ser apresentada no prazo de um mês a contar da notificação da determinação de

remoção ou impedimento de acesso a conteúdos protegidos ou do seu indeferimento.

Artigo 14.º

[…]

1 – Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 100 000 a violação do disposto nos

n.os 2, 3 e 5 do artigo 5.º.

2 – […]

3 – […]

4 – [Eliminar.]

Proposta de aditamento ao Capítulo V (Disposições finais)

Artigo 14.º-A

Taxas

Os procedimentos administrativos tendentes à remoção ou ao impedimento de acesso a conteúdos

ilicitamente disponibilizados implicam o pagamento de taxas, cujo montante é fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da cultura.

Palácio de São Bento, 3 de maio de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles.

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