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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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• Artigo 16.º (renumerado como artigo 13.º) – na redação da proposta de substituição do PS – aprovado,

com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e do PCP.

O articulado foi objeto de renumeração, de acordo com o resultado das votações alcançadas.

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final do Projeto de Lei n.o 706/XIV/1.ª (PS) e as propostas de

alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 19 de outubro de 2021.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP, pelo PS e pelo PSD

«Artigo 3.º

[…]

1 – Sempre que a IGAC, na sequência de denúncia, detetar um sítio ou serviço de Internet que disponibilize

conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sem autorização dos titulares dos direitos,

notifica o infrator para, no prazo máximo de 48 horas, cessar essa atividade e remover o serviço ou o conteúdo

de Internet, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorre.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 4.º

[…]

1 – O lesado ou quem o represente pode apresentar denúncia à IGAC da disponibilização ilícita em rede de

conteúdo sobre o qual detém a titularidade do direito de autor ou de direitos conexos.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Identificação, sempre que possível, do alegado infrator e do prestador intermediário de serviços de

alojamento dos conteúdos ilicitamente disponibilizados;

f) [anterior alínea e)].

3 – […]

4 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres legais e regulamentares relativos ao exercício da sua