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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

40

3. […]

4. […]

Artigo 5.º

Deveres dos prestadores intermediários de serviços em rede

1. […]

2. Para efeitos do disposto no número anterior, estão obrigados a cumprir as determinações da IGAC

para remover ou impossibilitar o acesso a obras ou conteúdos protegidos, designadamente, através do

impedimento de acesso a determinados URL ou DNS associado ou de acesso a conteúdos

disponibilizados por determinado ou determinados IP, os seguintes prestadores intermediários de

serviços em rede:

a) Prestadores intermediários de serviços de simples transporte, e os que prestem o serviço de

acesso à Internet;

b) Prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos em rede, por meio de

instrumentos de busca, hiperligações ou processos análogos;

c) […]

4. [Eliminar.]

5. […]

6. […]

7. […]

Artigo 9.º

Recurso da decisão judicial

1. Das decisões proferidas pela IGAC cabe recurso para o Tribunal da Propriedade Intelectual.

2. Das decisões proferidas pelo Tribunal da Propriedade Intelectual cabe recurso para o Tribunal da

Relação.

Artigo 11.º

Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de trinta dias a contar da notificação da determinação de remoção

ou impedimento de acesso a conteúdos protegidos ou do seu indeferimento.

Artigo 12.º

Resposta-remessa

[Eliminar.]

Artigo 13.º

Citação da parte contrária

[Eliminar.]

Artigo 14.º

Recurso da decisão judicial

[Eliminar.]