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20 DE OUTUBRO DE 2021

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Deve ler-se: «Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres legais e regulamentares relativos ao

exercício da sua atividade, os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados a cumprir, no

prazo máximo de 48 horas a contar da respetiva notificação, as determinações do inspetor-geral das atividades

culturais no sentido de remover ou impossibilitar o acesso, a disponibilização e a utilização de conteúdo protegido

pelo direito de autor e pelos direitos conexos.»

No artigo 5.º, n.º 2:

Onde se lê: «Para efeitos do disposto no número anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede

estão obrigados:

a) A cumprir as determinações da IGAC para remover ou impossibilitar o acesso a obras ou conteúdos

protegidos, designadamente, através do impedimento de acesso a determinado ou determinados URL ou DNS

associado ou de acesso a conteúdos disponibilizados por determinado ou determinados IP, quando se trate de

prestadores intermediários de serviços de simples transporte, e prestem o serviço de acesso à Internet;

b) A cumprir as determinações da IGAC para remover ou impossibilitar o acesso ao conteúdo protegido,

designadamente, através do impedimento de acesso a determinado ou determinados URL ou DNS associado ou

de acesso a conteúdos disponibilizados por determinado ou determinados IP, quando prestem o serviço de

associação de conteúdos em rede, por meio de instrumentos de busca, hiperligações ou processos análogos;

c) A cumprir as determinações da IGAC para remover ou impossibilitar o acesso ao conteúdo protegido,

designadamente, através do impedimento de acesso a determinado ou determinados URL ou de acesso a

conteúdos disponibilizados por determinado ou determinados IP, quando prestem serviços de armazenagem a

título principal, intermediária ou outro e o conteúdo protegido se encontre armazenado nos seus servidores.»

Deve ler-se: «Para efeitos do disposto no número anterior estão obrigados a cumprir as determinações da

IGAC para remover ou impossibilitar o acesso a obras ou conteúdos protegidos, designadamente, através do

impedimento de acesso a determinado ou determinados URL ou DNS associado ou de acesso a conteúdos

disponibilizados por determinado ou determinados IP, os seguintes prestadores intermediários de serviços em

rede:

a) Prestadores intermediários de serviços de simples transporte, e os que prestem o serviço de

acesso à Internet;

b) Prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos em rede;

c) Prestadores intermediários de serviços de armazenagem a título principal, intermediária ou outro,

desde que o conteúdo protegido se encontre armazenado nos seus servidores.»

No artigo 5.º, n.º 3:

Onde se lê: «A possibilidade de remover ou impossibilitar o acesso a determinado IP, que seja fixo, e aos

conteúdos por ele disponibilizados está condicionada à demonstração, por parte do interessado, e verificação,

por parte da IGAC, de que o mesmo é típica e essencialmente utilizado para a disponibilização ilícita de obras e

outro material protegido pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sendo inexistentes ou marginais outras

utilizações, sob pena de indeferimento.»

Deve ler-se: «A remoção ou impedimento de acesso aos conteúdos disponibilizados, por via de bloqueio

de acesso a um determinado endereço de IP, está condicionada à verificação de que aquele endereço é

reiterada e recorrentemnete utilizado para a disponibilização ilícita de obras ou outro material protegido pelo

direito de autor e pelos direitos conexos, sendo inexistentes ou marginais outras utilizações.»