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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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No artigo 4.º, n.º 2, alínea a):

Onde se lê: «Designação do sítio, página ou blogue e nome de domínio e subdomínio, sempre que aplicável,

a forma e a localização das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões, nos termos

da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, ou dos serviços referidos na alínea b) do mesmo número, bem como a

data e hora em que foi verificada a respetiva disponibilização;»

Deve ler-se: «Designação do sítio, página ou blogue e nome de domínio e subdomínio, sempre que aplicável,

a forma e a localização das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões, nos termos

da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, ou dos serviços referidos nasalíneas b) e c) do mesmo número, bem

como a data e hora em que foi verificada a respetiva disponibilização;»

No artigo 4.º, n.º 2, alínea b):

Onde se lê: «Indicação das ligações, hiperligações, impressões de ecrã e quaisquer elementos aptos a

identificar os conteúdos protegidos e o sítio de Internet onde estes se encontram ilicitamente disponibilizados ou

os serviços referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;»

Deve ler-se: «Indicação das ligações, hiperligações, impressões de ecrã e quaisquer elementos aptos a

identificar os conteúdos protegidos e o sítio de Internet onde estes se encontram ilicitamente disponibilizados ou

os serviços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior;»

No artigo 4.º, n.º 2, alínea c):

Onde se lê: «Identificação, nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, de uma amostra das

obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões, ilicitamente disponibilizados, dos

respetivos titulares de direitos, e, sempre que aplicável, das sociedades de gestão coletiva que os representam;»

Deve ler-se: «Identificação, nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, de uma amostra das

obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões, ilicitamente disponibilizados, dos

respetivos titulares de direitos, e, sempre que aplicável, das entidades de gestão coletiva que os representam;»

Aditamento do artigo 4.º, n.º 2, alínea e):

«Identificação, sempre que possível, do alegado infrator e do prestador intermédio de serviço de alojamento

associado ao IP onde os conteúdos ilícitos se encontram alojados;»

No artigo 4.º, n.º 4:

Onde se lê: «A decisão final da IGAC que recair sobre a denúncia é sempre notificada ao denunciante.»

Deve ler-se: «A decisão final da IGAC que recair sobre a denúncia é sempre notificada ao denunciante, bem

como ao responsável pelo sítio ou serviço da Internet em causa e ao prestador intermediário de serviços

de alojamento, sempre que os elementos disponíveis o permitam.»

No artigo 5.º, n.º 1:

Onde se lê: «Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres legais e regulamentares relativos ao exercício

da sua atividade, os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados, no prazo máximo de 48

horas, a contar da respetiva notificação, a cumprir as determinações do inspetor-geral das atividades culturais,

no sentido de remover ou impossibilitar o acesso, a disponibilização e a utilização de conteúdo protegido pelo

direito de autor e pelos direitos conexos.»